Decreto Regulamentar n.º 61/94 — Revê a legislação de combate à droga

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-10-12
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 97

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga)

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Secção III — Contra-ordenações e coimas respeitantes ao capítulo III

Artigo 80.º — Incumprimento das obrigações

1 - O exercício de qualquer das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou registo de operador constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

2 - A exportação ou importação de substâncias inventariadas sem a autorização a que se referem os artigos 12.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

3 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

4 - O incumprimento dos prazos previstos na legislação comunitária e no presente decreto regulamentar para as comunicações à autoridade competente constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 - O incumprimento do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

7 - O incumprimento das regras de rotulagem, a ausência da documentação a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, o seu preenchimento incorreto, a falta de registos pormenorizados ou a não conservação dos documentos e registos dentro dos prazos legais constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º-A constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 52.º-B constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

10 - Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qualquer forma, dificultar o acesso às instalações, à documentação ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho das funções de controlo e fiscalização das autoridades competentes previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.

11 - Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição de actividade autorizada, por um período máximo de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 81.º — Obrigações para com a DGI

1 - A falta da comunicação dos elementos a que se referem o n.º 4 do artigo 46.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 48.º, assim como a não conservação de registos nos termos do n.º 6 deste último preceito, constituem contra-ordenação punível, cada uma, com coima de 50000$00 a 500000$00.

2 - A não observância das medidas de segurança a que se refere o artigo 49.º e a falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo aí previstas constituem contra-ordenação punível, cada uma, com a coima de 10000$00 a 250000$00.

Artigo 82.º — Obrigações para com a DGC
Artigo 83.º — Elementos falsos ou errados

1 - Quem, ao requerer a autorização ou licença para a prática de atividades ou operações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a obter aquela autorização ou licença, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 84.º — Violação da obrigação de colaboração

O incumprimento do disposto no artigo 64.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Secção IV — Receitas provenientes das coimas

Artigo 85.º — Destino

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE.

2 - A afectação do produto das coimas para actividades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate à Droga.

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º — Medidas especiais

1 - As substâncias denominadas «anfepramona», «benzefetamina», «clobenzorex», «etilanfetamina», «fencanfamina», «fenproporex», «flunitrazepam», «mefenorex», «secbutabarbital», «SPA», «lefetamina», compreendidas na tabela IV, ficam ainda sujeitas a receituário especial, nos termos do artigo 27.º, bem como às medidas de controlo previstas nos artigos 15.º, n.º 6, 16.º, 18.º, 28.º, 29.º, 34.º e 41.º, n.º 3.

2 - Enquanto a substância clobenzorex não estiver incluída nas tabelas anexas às convenções das Nações Unidas, o INFARMED pode dispensar, quanto a essa substância, o título de autorização para importação a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 87.º — Prazo de execução de novas medidas

1 - A execução das medidas previstas nos artigos 18.º, n.º 1, e 19.º (livro de requisições), 27.º, n.os 2, 3 e 5 (receitas médicas), 31.º, n.º 1 (livro de registos), 36.º, n.º 2 (medidas de segurança impostas), e 38.º (embalagens e rótulos) efectua-se no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Enquanto não forem tomadas as medidas referidas no número anterior são observadas, naqueles domínios, as regras do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro, com as devidas adaptações.

3 - É igualmente de um ano o período preparatório da informatização do controlo do receituário.

Artigo 88.º — Aplicação às Regiões Autónomas

As competências conferidas pelo presente diploma a organismos da administração central que não tenham competências nas Regiões Autónomas entendem-se atribuídas aos correspondentes serviços das administrações regionais.

Artigo 89.º — Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça

As referências feitas no presente decreto regulamentar ao GCDMJ entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela denominação.

Artigo 90.º — Norma revogatória

Ficam revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 7/90, de 24 de Março;

c)

As Portarias n.os 167/87, de 10 de Março, 217/90 e 218/90, ambas de 24 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Artigo 30.º-A — Adaptação à forma electrónica

1 - O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica.

2 - As normas constantes da presente secção devem ser ajustadas para cumprimento do disposto no número anterior, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 48.º-A — Registo de operador - Substâncias inventariadas das categorias 2 e 3

1 - Qualquer operador que intervenha na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 deve efectuar um registo de operador na DGAE, ou na entidade em quem esta delegar, mediante o preenchimento de um impresso próprio, disponível no sítio na Internet da DGAE, que deve ser acompanhado da fotocópia do cartão de identificação fiscal do operador, ou de bilhete de identidade, no caso de este ser pessoa colectiva, ou da indicação dos elementos do cartão de cidadão, no caso de ser pessoa singular.

2 - Os operadores que intervenham na produção, fabrico ou transformação das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 devem efectuar o registo referido no n.º 1 antes do início de qualquer das referidas actividades, mantendo actualizada a informação constante do pedido de registo.

3 - Sempre que houver alteração das informações constantes do registo, os operadores referidos no n.º 1 devem efectuar um novo registo no prazo máximo de 10 dias após a verificação da alteração.

4 - O registo de operador é válido por três anos a contar da data da respectiva emissão.

Artigo 52.º-A — Pedido de licença

Ao pedido de licença previsto na presente subsecção aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 46.º

Artigo 52.º-B — Condições de segurança

1 - Os operadores que intervenham nas actividades referidas no artigo anterior ficam obrigados a adoptar as medidas de segurança adequadas referidas no artigo 49.º

2 - Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias inventariadas, os operadores devem participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAIEC, no prazo de vinte e quatro horas a contar da constatação do facto.

Artigo 62.º-A — Cooperação entre as autoridades nacionais

O INFARMED, a DGAE, a DGAIEC, a ASAE, a PJ, o IDT, I. P., ou outras entidades intervenientes devem promover a troca de informações e implementar mecanismos para uma efectiva cooperação administrativa e técnica tendentes à execução das suas competências no âmbito do presente decreto regulamentar.

Artigo 6.º-A — Requisitos

A instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, trânsito, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da justiça, da saúde, da economia e da agricultura.

Artigo 36.º-A — Medidas de segurança

1 - As medidas de segurança a estabelecer na portaria prevista no artigo 6.º-A observam as características técnicas consagradas na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

2 - As entidades que pretendam exercer as atividades de cultivo e fabrico previstas no número anterior devem dispor ainda de um responsável pela segurança que cumpra os requisitos da categoria de diretor de segurança previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

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