Despacho Normativo n.º 613/94 — Estabelece normas relativas à atribuição do subsídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de…
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1 ato modificativo · 2001-05-22, Decreto-Lei n.º 163/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que aprova …
Estabelece normas relativas à atribuição do subsídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que institui à Fundação de Serralves e aprova os respectivos estatutos
Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, prevê que o Estado assegure anualmente uma contribuição para as despesas de funcionamento da Fundação de Serralves;
Considerando que foi decidido, por acordo entre o Secretário de Estado da Cultura e o conselho de fundadores daquela instituição, um maior envolvimento e empenhamento do Estado nas suas actividades;
Considerando que o Estado passará, assim, em virtude de alterações estatutárias, a figurar como fundador;
Considerando, por último, a necessidade de optimizar os recursos disponíveis e viabilizar a gestão racional da Fundação de Serralves:
Determino o seguinte:
1 - O subídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89 é atribuído em quatro prestações trimestrais de igual montante, vencidas respectivamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.
2 - O pagamento das prestações referidas no número anterior será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte ao do vencimento.
3 - A taxa de actualização do subsídio é igual à taxa de inflação, com base nos índices oficiais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, reportada a 31 de Dezembro de cada ano.
4 - O subsídio anual a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo é fixado em 190000 contos para o ano de 1994.
5 - A aplicação do disposto no n.º 3 com efeitos retroactivos será acordada entre o conselho de administração da Fundação de Serralves e o conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural, devendo a importância correspondente ser liquidada em três prestações anuais e sucessivas, a realizar até ao dia 30 de Junho de cada ano, vencendo-se a primeira em 1995, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
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