Despacho Normativo n.º 613/94 — Estabelece normas relativas à atribuição do subsídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-08-23
Última atualização 2001-05-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-22, Decreto-Lei n.º 163/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que aprova …

Estabelece normas relativas à atribuição do subsídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que institui à Fundação de Serralves e aprova os respectivos estatutos

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Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, prevê que o Estado assegure anualmente uma contribuição para as despesas de funcionamento da Fundação de Serralves;

Considerando que foi decidido, por acordo entre o Secretário de Estado da Cultura e o conselho de fundadores daquela instituição, um maior envolvimento e empenhamento do Estado nas suas actividades;

Considerando que o Estado passará, assim, em virtude de alterações estatutárias, a figurar como fundador;

Considerando, por último, a necessidade de optimizar os recursos disponíveis e viabilizar a gestão racional da Fundação de Serralves:

Determino o seguinte:

1 - O subídio anual a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89 é atribuído em quatro prestações trimestrais de igual montante, vencidas respectivamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.

2 - O pagamento das prestações referidas no número anterior será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte ao do vencimento.

3 - A taxa de actualização do subsídio é igual à taxa de inflação, com base nos índices oficiais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, reportada a 31 de Dezembro de cada ano.

4 - O subsídio anual a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo é fixado em 190000 contos para o ano de 1994.

5 - A aplicação do disposto no n.º 3 com efeitos retroactivos será acordada entre o conselho de administração da Fundação de Serralves e o conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural, devendo a importância correspondente ser liquidada em três prestações anuais e sucessivas, a realizar até ao dia 30 de Junho de cada ano, vencendo-se a primeira em 1995, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

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