Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 209

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações

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  • Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;
  • Ao ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • À utilização de instrumentos económicos e fiscais;
  • À alteração global do clima e sua prevenção;
  • À educação e conhecimento em matéria de ambiente;
  • Às convenções internacionais na área do ambiente.

3 - A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:

  • Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;
  • Programas de formação;
  • Actividades conjuntas de investigação;
  • Aproximação das legislações (normas comunitárias);
  • Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;
  • Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 82.º — Transportes

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à República Checa:

  • Reestruturar e modernizar os seus transportes;
  • Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
  • Facilitar o trânsito rodoviário, ferroviário, fluvial e combinado na República Checa;
  • Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 - A cooperação incluirá, em especial:

  • Programas de formação económica, jurídica e técnica;
  • Prestação de assistência técnica e consultadoria e intercâmbio de informações;
  • Fornecimento de meios para desenvolver a infra-estrutura na República Checa.

3 - A cooperação incluirá os seguintes domínios prioritários:

  • Construção e modernização do transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento das condições de trânsito;
  • Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
  • Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;
  • Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Promoção do transporte rodoviário, contentorização, transbordo e construção de terminais;
  • Substituição do equipamento técnico de transporte de modo a atingir padrões comunitários;
  • Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, nos termos do artigo 76.º;
  • Desenvolvimento de medidas legislativas e aplicação de políticas em todas as áreas dos transportes compatíveis com as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade.

Artigo 83.º — Telecomunicações

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

  • Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;
  • Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
  • Acções de formação e de consultoria;
  • Transferência de tecnologias;
  • Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
  • Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
  • Promoção de novas comunicações, facilidades e serviços, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

  • Modernização da rede de telecomunicações da República Checa e sua integração nas redes europeia e mundial;
  • Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
  • Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
  • Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;
  • Ordenamento do território, incluindo a construção civil e urbanismo.

Artigo 84.º — Cooperação em matéria de banca, seguros, outros serviços financeiros e de auditoria

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um quadro desejável para o incentivo de um sector de serviços bancários, de seguros e financeiros na República Checa.

a)

A cooperação centrar-se-á:

  • Na adopção de um sistema comum de contabilidade compatível com os padrões europeus;
  • No fortalecimento e reestruturação dos sectores bancário e financeiro;
  • Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
  • Na programação de traduções de legislação da Comunidade e da República Checa;
  • Na preparação de glossários de terminologia;
  • Na troca de informação, em especial a respeito de propostas de legislação.
b)

Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na República Checa de acordo com métodos e procedimentos comunitários padrão.

a)

A cooperação centrar-se-á:

  • Na criação na República Checa de um serviço supremo de auditoria independente;
  • Na criação de unidades de auditoria interna em agências governamentais;
  • No intercâmbio de informação relevante sobre auditoria;
  • Na uniformização de documentação sobre auditoria;
  • Operações de formação e de consultadoria.
b)

Para o efeito, será prestada assistência técnica pela Comunidade, quando adequado.

Artigo 85.º — Política monetária

A pedido das autoridades da República Checa, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a República Checa a introduzir a convertibilidade integral da coroa e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 86.º — Branqueamento de dinheiro

1 - As Partes acordam na necessidade de trabalharem e cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87.º — Desenvolvimento regional

1 - As Partes reforçarão a cooperação entre si no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 - Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

  • Troca de informações pelas autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;
  • Prestação de assistência à República Checa na elaboração desta política;
  • Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
  • Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a República Checa e outras áreas da República Checa que sofrem de severas disparidades regionais;
  • Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as oportunidades de cooperação e de assistência;
  • Intercâmbio de funcionários públicos ou peritos;
  • Prestação de assistência técnica;
  • Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 88.º — Cooperação em matéria social

1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

  • Da prestação de assistência técnica;
  • Do intercâmbio de peritos;
  • Da cooperação entre empresas;
  • De acções de informação e formação.

2 - No domínio do emprego, a cooperação entre as Partes incidirá especialmente na melhoria dos serviços de colocação profissional, bem como na aplicação de medidas de acompanhamento e na promoção do desenvolvimento local, tendo por objectivo conseguir a reestruturação industrial.

Incluirá igualmente medidas tais como a realização de estudos, prestação de serviços de peritos, informação e formação.

3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na República Checa à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 89.º — Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação entre si, que incluirá:

  • O favorecimento do intercâmbio turístico;
  • O aumento dos fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;
  • Transferência de know-how por meio de formação, intercâmbios e seminários;
  • A execução de projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiriços, cidades geminadas, etc.;
  • Trocando pontos de vista e proporcionando adequadas trocas de informação sobre temas maiores de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;
  • Incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo.

Artigo 90.º — Pequenas e médias empresas

1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República Checa.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

  • Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;
  • Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;
  • Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.].

3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, em especial para a criação de apoio institucional às pequenas e médias empresas, ao nível nacional e regional, no que diz respeito aos serviços financeiros, de formação, de consultadoria, tecnológico e comerciais.

Artigo 91.º — Informação e comunicação

No que diz respeito à informação e comunicação, a Comunidade e a República Checa darão os passos adequados para estimular a efectiva troca recíproca de informação. Será dada prioridade a programas que tenham por objectivo fornecer ao público em geral informação básica acerca da Comunidade e a círculos especializados na República Checa informação mais especializada, incluindo, quando possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 92.º — Protecção do consumidor

1 - As Partes cooperarão no sentido de alcançar a compatibilidade plena do sistema de protecção dos consumidores da República Checa com o comunitário.

2 - Para o efeito, a cooperação incluirá, dentro das possibilidades existentes:

  • Intercâmbio de informação e peritos;
  • Acesso a bases de dados comunitárias;
  • Operações de formação e de assistência técnica.

Artigo 93.º — Alfândegas

1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro da República Checa do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

  • Intercâmbio de informações;
  • Desenvolvimento das infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;
  • Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e da República Checa;
  • Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;
  • Organização de seminários e estágios.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, e nomeadamente no artigo 96.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.º 6.

Artigo 94.º — Cooperação no domínio estatístico

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na República Checa.

2 - As Partes cooperarão especialmente no sentido de:

  • Fortalecer o Serviço de Estatísticas da República Checa;
  • Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);
  • Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
  • Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos privados;
  • Assegurar a confidencialidade dos dados;
  • Intercambiar informação estatística.

3 - A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 95.º — Ciências económicas

1 - A Comunidade e a República Checa facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a República Checa:

  • Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, quando apropriado;
  • Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
  • Promoverão, nomeadamente, através do programa "Acção para a cooperação económica", uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da República Checa, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação de políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 96.º — Luta contra a droga

1 - A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 - As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptadas nos domínios referidos no n.º 1.

3 - A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de saúde e acção social, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

TÍTULO VII — Cooperação cultural

Artigo 97.º

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à República Checa, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse para ambas as Partes.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

  • Tradução de obras literárias;
  • Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (herança arquitectónica e cultural);
  • Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
  • Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. O sector audiovisual na República Checa poderá, em especial, participar em actividades desenvolvidas pela Comunidade na âmbito do Programa MEDIA para 1991-1995 de acordo com os procedimentos instituídos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada actividade e de acordo com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que instituiu esse Programa.

As Partes coordenarão e, quando adequado, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação de transmissões transfronteiras, padrões técnicos e promoção de tecnologia audiovisual europeia.

TÍTULO VIII — Cooperação financeira

Artigo 98.º

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 102.º e 103.º e sem prejuízo do artigo 101.º, a República Checa beneficiará de assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento de acordo com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos do Banco.

Artigo 99.º

A assistência financeira será coberta:

  • Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da República Checa e tendo em conta o disposto nos artigos 102.º e 103.º;
  • Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a República Checa, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à República Checa para os anos seguintes.

Artigo 100.º

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 101.º

1 - A pedido da República Checa e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

  • Apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda da República Checa;
  • Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos.

2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pela República Checa, de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela República Checa e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e da observância dos compromissos assumidos pela República Checa no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102.º

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da República Checa, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia da República Checa, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na República Checa.

Artigo 103.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 104.º

É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 105.º

1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo da República Checa.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 106.º

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.º

1 - Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.º

1 - O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República Checa, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão nomeadamente em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.º

Artigo 109.º

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.

Artigo 110.º

É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República Checa e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 111.º

1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República Checa.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 112.º

O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 114.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • O regime aplicado pela República Checa relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
  • O regime aplicado pela Comunidade relativamente à República Checa não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da República Checa ou as suas sociedades ou empresas.

2 - As disposições do n.º 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 116.º

Os produtos originários da República Checa não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

O tratamento concedido à República Checa por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

Artigo 119.º

Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e os anexos I a XVII fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República Checa.

Artigo 122.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e checa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991, antes da entrada em vigor deste.

Artigo 124.º

1 - Tendo em conta o facto de que disposições equivalentes a certas disposições do Acordo e, desse modo, a certas disposições do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, especialmente as relativas à circulação de mercadorias, começaram a produzir efeitos em 1 de Março de 1992, através de um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a República Eslovaca, individualmente, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos de aplicação do título III, artigos 64.º, 66.º e 67.º, do Acordo e dos Protocolos n.os 1 (exceptuando o seu artigo 3.º), 2, 3, 4, 5 e 6, por "data da entrada em vigor do Acordo" se entende:

  • 1 de Março de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, e
  • 1 de Janeiro de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que remetem para essa data.

2 - Em caso da entrada em vigor do Acordo após 1 de Janeiro de qualquer ano, são aplicáveis as disposições do Protocolo n.º 7.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO I — Lista dos produtos referidos no n.º 9.º do artigo 19.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO II — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

Código NC 1993:

7202 21 10

7202 21 90

7202 29 00

ANEXO III — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO IV — Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO V — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO VI — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO VII — Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 11.º

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ANEXO VIII — Lista de produtos sujeitos a licenças de importação

Licenças não automáticas com contingentes de importação fixos

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ANEXO IX — Lista de produtos sujeitos a licenças de exportação (ver nota 1)

(nota 1) As licenças destinam-se a fins de controlo das exportações. Quaisquer restrições adoptadas pela República Federativa Checa e Eslovaca devido a dificuldades surgidas no mercado nacional, relativamente a um produto constante da lista, serão adoptadas mediante decisão ad hoc da República Checa, do que a Comunidade será informada imediatamente.

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ANEXO X

Mercadorias referidas no artigo 18.º, relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição e relativamente às quais a República Checa pode introduzir um elemento agrícola na imposição

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ANEXO XIa — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º (ver nota 1)

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados "ex" códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50% do direito nivelador.

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Junho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

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ANEXO XIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º (ver nota 1)

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(nota 1) Sem prejuízo das normas da interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos Códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados "ex" códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Anexo ao anexo XIb — Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 - Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização, relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cassis).

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 30 90 Outros.

0811 10 90 Morangos.

ex 0811 20 19 Framboesas.

0811 20 31 Framboesas.

0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cassis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a República Checa tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 - Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

  • Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;
  • Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação desse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% das importações anuais normais.

3 - Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação de cada remessa do produto em questão importado da República Checa.

ANEXO XII — Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 - No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca. As quantidades de referência devem ser:

  • 217800 em 1992;
  • 237600 em 1993;
  • 257400 em 1994;
  • 277200 em 1995;
  • 297000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25% do valor total do direito nivelador.

Este acordo deve ser aplicado aos animais novos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 - No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelo n.º 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem estar sujeitas a um regime de gestão, de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO XIII — Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º (ver nota 1)

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados "ex" códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% nos direitos e direitos niveladores no primeiro ano, 40% no segundo e 60% nos anos seguintes.

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

ANEXO XIV — Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º (ver nota 1)

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados "ex" códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

As importações na República Checa dos seguintes produtos originários da Comunidade estarão sujeitas às seguintes concessões:

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ANEXO XV — Lista de produtos referidos no artigo 24.º

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ANEXO XVIa — Direito de estabelecimento: serviços financeiros (capítulo II, título IV)

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Operações cambiais;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVIb

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o termo do período de transição [n.os 1 e 5 do artigo 45.º e subalínea i) do artigo 51.º].

Produção de armamento e material de defesa.

Produção siderúrgica.

Exploração mineira, em especial carvão e urânio.

Aquisição de património público no âmbito do processo de privatização.

Propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária.

Transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria ou alheia.

ANEXO XVIc — Direito de estabelecimento: sectores excluídos (n.os 5 e 6 do artigo 45.º)

Aquisição e venda de recursos naturais.

Aquisição e venda de terrenos agrícolas e de florestas.

Monumentos e edifícios culturais e históricos.

ANEXO XVII

1 - O n.º 2 do artigo 67.º refere-se à seguinte convenção multilateral: Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 2 do artigo 67.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
  • Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo e do disposto no n.º 1 do artigo 76.º relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a República Checa, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas convenções.

5 - As disposições do presente anexo e as disposições do n.º 1 do artigo 76.º relativo à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

Protocolo n.º 1

Sobre produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu ("Acordo")

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados "produtos têxteis"), enumerados no anexo I do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aos produtos da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da República Checa, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da República Checa, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão reduzidos anualmente demontantes idênticos até à sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

  • Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;
  • No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;
  • No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;
  • No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;
  • No início do sexto ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2 - Os direitos aplicados às importações directas na República Checa de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da República Checa, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.º do Acordo.

3 - Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na República Checa, serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 - O disposto nos artigos 12.º e 13.º do Acordo é aplicável ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.º

A partir de 1 de Janeiro de 1993, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da República Checa, bem como às exportações para a República Checa de produtos têxteis originários da Comunidade, serão regidas pelo Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a República Checa e a Comunidade Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, incluindo em especial a acta aprovada n.º 5, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa, rubricado em 17 de Setembro de 1993.

Artigo 4.º

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão instituídas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto as previstas ao abrigo do Acordo e dos seus protocolos.

Protocolo n.º 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu ("Acordo")

Artigo 1.º

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tal como constam da Pauta Aduaneira Comum (ver nota *).

(nota *) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.

CAPÍTULO I — Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.º (ver nota 1)

(nota 1) A partir de 1 de Junho de 1993 e até 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de quaisquer alterações posteriores, será aplicável o disposto nas Decisões n.os 1/93(C) e 1/93(S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o disposto no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade e a República Checa, assinado em 16 de Dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelos protocolos complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.

Artigo 3.º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Para os produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo II do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo;

3) Para os produtos enumerados no anexo III do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo.

Artigo 4.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II — Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão abolidos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.º

Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Checa isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 7.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis na República Checa aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Acordo.

CAPÍTULO III — Disposições comuns

Artigo 8.º

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa:

i)

Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 - No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a República Checa pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

  • Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
  • O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
  • O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Checa.

5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 - Se a Comunidade ou a República Checa considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:

  • As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que,
  • Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.º

O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.º

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I — Lista de produtos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo

Código NC:

720 110

720 120

720 130

720 140

720 310

720 390

720 450

Anexo II

Lista de produtos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.

720610 ... 3,3

720690 ... 2,8

720711 ... 4

720712 ... 4

720719 ... 4

720720 ... 3,9

721119 ... 4

721149 ... 4

721190 ... 4

721350 ... 3,8

721810 ... 3,8

721890 ... 3,8

721911 ... 3,8

721912 ... 3,8

721913 ... 3,8

721914 ... 3,8

721921 ... 3,8

721922 ... 3,8

721923 ... 3,8

721924 ... 3,8

721931 ... 3,8

721932 ... 3,8

721933 ... 3,8

721934 ... 3,8

721935 ... 3,8

721990 ... 3,8

722011 ... 3,8

722012 ... 3,8

722020 ... 3,8

722090 ... 3,8

722100 ... 3,8

722210 ... 3,8

722230 ... 3,8

722240 ... 3,8

722410 ... 3,8

722490 ... 3,8

722520 ... 3,8

722540 ... 3,8

722550 ... 3,8

722590 ... 3,8

722610 ... 3,8

722620 ... 3,8

722691 ... 3,8

722692 ... 3,8

722699 ... 3,8

722710 ... 3,8

722720 ... 3,8

722790 ... 3,8

722810 ... 3,8

722820 ... 3,8

722830 ... 3,8

722860 ... 3,8

722870 ... 3,8

Anexo III

Lista de produtos referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.

720211 ... 5

720299 ... 5,5

720811 ... 5,9

720812 ... 5,9

720813 ... 5,9

720814 ... 5,9

720821 ... 5,9

720822 ... 5,9

720823 ... 5,9

720824 ... 5,9

720831 ... 6,1

720832 ... 6,1

720833 ... 6,1

720834 ... 6,1

720835 ... 8,5

720841 ... 6,8

720842 ... 6,1

720843 ... 6,1

720844 ... 6,1

720845 ... 6,1

720890 ... 6,1

720911 ... 6,1

720912 ... 6,1

720913 ... 6,1

720914 ... 6,1

720921 ... 6,1

720922 ... 6,1

720923 ... 6,1

720924 ... 6,1

720931 ... 6,1

720932 ... 6,1

720933 ... 8,5

720934 ... 6,1

720941 ... 6,1

720942 ... 6,1

720943 ... 8,5

720944 ... 6,1

720990 ... 5,6

721011 ... 5,6

721012 ... 5,6

721020 ... 5,6

721031 ... 5,6

721039 ... 7,5

721041 ... 5,6

721049 ... 5,6

721050 ... 5,6

721060 ... 9,3

721070 ... 7,5

721090 ... 9,3

721111 ... 6

721112 ... 6,3

721121 ... 6

721122 ... 6

721129 ... 6

721130 ... 5,7

721141 ... 5,7

721210 ... 5,4

721221 ... 5,4

721229 ... 5,4

721230 ... 6,5

721240 ... 5,4

721250 ... 6,4

721260 ... 6,5

721310 ... 5,4

721320 ... 5,1

721331 ... 7,3

721339 ... 7

721341 ... 7,1

721349 ... 7,0

721420 ... 5,9

721430 ... 5,9

721440 ... 7

721450 ... 7

721460 ... 7

721590 ... 6,3

721610 ... 6,5

721621 ... 6,5

721622 ... 6,5

721631 ... 6,5

721632 ... 9,3

721633 ... 6,5

721640 ... 6,5

721650 ... 6,5

721690 ... 9,3

722510 ... 5,9

722530 ... 5,9

722880 ... 7

730110 ... 9,3

730210 ... 6,8

730220 ... 8

730240 ... 8

730290 ... 8

ANEXO IV — Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.º do Protocolo CECA

Produtos

Produtos enumerados no capítulo "Produtos do carvão" do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1).

(nota 1) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.

Regiões

Todas as regiões:

  • Da República Federal da Alemanha;
  • Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.º 3

Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Checa de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.

Artigo 1.º — A fim de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado que institui a

Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:

  • À cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;
  • À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;
  • À aplicação de medidas aquando da exportação.

Artigo 2.º

1 - O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo 1.º pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

Este elemento é limitado às quantidades de matérias-primas agrícolas incorporadas.

2 - Aquando da determinação do elemento agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21.º do Acordo.

3 - As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.

4 - A componente não agrícola da imposição será progressivamente reduzida segundo as modalidades previstas no presente Protocolo.

Artigo 3.º

1 - A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa referidos no quadro n.º 1 será reduzida de acordo com o calendário que consta desse quadro.

2 - Os elementos variáveis que constam do quadro n.º 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 4.º

1 - A República Checa procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º, antes de 1 de Julho de 1994.

O elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido no primeiro parágrafo.

2 - O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Checa desses produtos agrícolas originários da Comunidade.

3 - O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.º 1 do artigo 2.º

Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Checa.

Artigo 5.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1994, a República Checa aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.º 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.º 2 do anexo.

Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho de Associação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 6.º

1 - Até 1 de Outubro de 1994, a República Checa notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104.º do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.º; após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 - No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base em cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.

3 - O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.

4 - A República Checa e a Comunidade informar-se-ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1.º do presente Protocolo.

ANEXO A — QUADRO N.º 1

Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da República Checa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

QUADRO N.º 2

Produtos agrícolas transformados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))

PROTOCOLO N.º 4

Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I — Definição da noção de "produtos originários"

Artigo 1.º — Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários da República Checa:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na República Checa, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos na República Checa, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 2.º — Cumulação bilateral

1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da República Checa, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Repúbica Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º — Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca

1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

b)

Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Checa quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.

Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Checa.

3 - Por "valor acrescentado" entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.

4 - Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca e entre a República Checa e estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na República Checa, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i)

Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 - A expressão "respectivos navios", referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:

  • Registados na República Checa ou num Estado membro da Comunidade;
  • Que arvorem o pavilhão da República Checa ou de um Estado membro da Comunidade;
  • Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Checa, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Checa, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
  • Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade;
  • Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa.

3 - Os termos "República Checa" e "Comunidade" abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Checa e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Checa, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.

Artigo 5.º — Produtos objecto de transformações suficientes

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos "capítulos" e "posições", utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado "Sistema Harmonizado" ou "SH").

O termo "classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.

a)

Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na República Checa, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na República Checa.

b)

O termo "valor" referido na lista do anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos produtos no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

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