Declaração de Rectificação n.º 63/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46/94, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que estabelece o regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46/94, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do Instituto da Água, publicado no Diário da República, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1994
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 46/94, publicado no Diário da República, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No preâmbulo, onde se lê «a licença é atribuída por período superior a 5 anos,» deve ler-se «a licença é atribuída por período superior a 10 anos,».
No artigo 7.º, n.º 6, onde se lê «no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.º 1,» deve ler-se «no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação dos editais referidos no n.º 4,».
No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê «pedido de informação prévia sobre a responsabilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.» deve ler-se «pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.».
No artigo 25.º, n.º 4, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 29.º, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º».
No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 34.º, onde se lê: «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º».
No artigo 35.º, alínea b), onde se lê «Especificação da necessidade da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;» deve ler-se «Especificação da actividade com referência a eventual contacto directo ou indirecto;».
No artigo 36.º, n.º 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º».
No artigo 41.º, n.º 2, onde se lê: «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 42.º, n.º 3, onde se lê «o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1.» deve ler-se «o projecto inclui apenas os elementos referidos nas alíneas b), c), d), f), g) e h) do n.º 1.».
No artigo 43.º, n.º 5, onde se lê «Estão isentas de caução as obras previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/82,» deve ler-se «Estão isentas de caução as obras previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho».
No artigo 45.º, n.º 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 48.º, n.º 1, onde se lê «notifica o utilizador do terreno, ou afixa nos lugares de estilo,» deve ler-se «notifica o utilizador do terreno, ou afixa editais nos lugares de estilo,».
No artigo 50.º, n.º 3, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 59.º, n.º 4, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 64.º, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 72.º, n.º 2, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do artigo 6.º».
No artigo 76.º, n.º 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 78.º, n.º 1, onde se lê «O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 75.º é instruído,» deve ler-se «O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 76.º é instruído,».
No artigo 78.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «Memória descritiva com descrição do local pretendido» deve ler-se «Memória descritiva do local pretendido».
No artigo 79.º, n.º 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º,» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º,».
No artigo 81.º, n.º 1, onde se lê «O pedido de licença para os casos previstos no n.º 1 do artigo 78.º é instruído,» deve ler-se «O pedido de licença para os casos previstos no n.º 1 do artigo 79.º é instruído,».
No artigo 82.º, n.º 1, onde se lê «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º» deve ler-se «que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do artigo 6.º».
No artigo 86.º, n.º 1, alínea e), onde se lê «de suspender os trabalhos e alterar ou demoliar aqueles quando ameacem a segurança» deve ler-se «de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).