Portaria n.º 631/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Paço, Janfreira Nova, Janfreira…
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1 ato modificativo · 2003-04-29, Portaria n.º 339/2003 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Paço, Janfreira Nova, Janfreira Velha e Peliteiros», sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 684/91, de 15 de Julho
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 684/91, de 15 de Julho, foi concedida à SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 666,6625 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 87,71 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Paço, Janfreira Nova, Janfreira Velha e Peliteiros», sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 754,3725 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2003, à SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., com o número de pessoa colectiva 971439710 e sede na Rua de Angelina Vidal, 32, rés-do-chão, direito, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Paço (processo n.º 680 do Instituto Florestal).
3.º A SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 684/91, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/162b00/38423843.pdf))
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