Portaria n.º 640-T/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta de Vale de Fornos», «Vale de Fornos»…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-15
Última atualização 1998-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-08-28, Portaria n.º 625/98 — Renova a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 1073-D…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta de Vale de Fornos», «Vale de Fornos», «Algibebe», «Vinha de Seixo» e «Amaral», sitos na freguesia e município da Azambuja. Revoga a Portaria n.º 722-T3/92, de 15 de Julho

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de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 722-T3/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores e Pescadores de Vale de Fornos uma zona de caça associativa com uma área de 154,2280 ha, situada no município da Azambuja.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 6,8720 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta de Vale de Fornos», «Vale de Fornos», «Algibebe», «Vinha de Seixo» e «Amaral», sitos na freguesia e município da Azambuja, com uma área de 161,10 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores e Pescadores de Vale de Fornos (registo no Instituto Florestal n.º 3.1108.92), com sede na Quinta de Vale de Fornos, Azambuja, a zona de caça associativa da Quinta de Vale de Fornos e outras (processo n.º 1073 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores e Pescadores da Quinta de Vale de Fornos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores da Quinta de Vale de Fornos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-T3/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Julho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/162b02/00240025.pdf))

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