Portaria n.º 640-U1/94 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 518/91, de 7 de Junho, ao Clube de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-15
Última atualização 2006-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2006-06-08, Portaria n.º 548/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 518/91, de 7 de Junho, ao Clube de Caçadores da Herdade de Lemos e sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Nogueira de Baixo e Mestres, Pombal e Câmara» e outros, sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas. Revoga a Portaria n.º 518/91, de 7 de Junho

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de 15 de Julho

Pela Portaria n.º 518/91, de 7 de Junho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Herdade de Lemos uma zona de caça associativa com uma área de 647,4010 ha, situada no município de Elvas; entretanto, foi estabelecido o acordo com todos os titulares e gestores e com o referido Clube de Caçadores para que os terrenos passassem a fazer parte de uma zona de caça turística.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 518/91, de 7 de Junho, ao Clube de Caçadores da Herdade de Lemos.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Nogueira de Baixo e Mestres, Pombal e Câmara» e outros, sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 824,40 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à LEMOSTUR - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva n.º 972570233 e sede na Avenida do Colégio Luso-Britânico, 25-F, Elvas, a zona de caça turística da Herdade de Lemos e outras (processo n.º 1683 do Instituto Florestal).

4.º A LEMOSTUR - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 518/91, de 7 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Julho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/162b02/00420043.pdf))

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