Portaria n.º 651/94 — Fixa as taxas relativamente aos actos praticados pelo Instituto das Comunicações de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas relativamente aos actos praticados pelo Instituto das Comunicações de Portugal
de 16 de Julho
O Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, que estabelece os requisitos a que os equipamentos terminais de telecomunicações devem obedecer com vista à sua aprovação e colocação no mercado e os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade, determina que serão fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações as taxas devidas pelos actos praticados pelo Instituto das Comunicações de Portugal, no âmbito dos procedimentos de exame de tipo, de garantia plena de qualidade, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, bem como as taxas relativas à emissão de certificados, à realização de auditorias e ao controlo dos sistemas aprovados.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, o seguinte:
1.º Fixar as seguintes taxas referentes à aprovação de equipamento terminal, de procedimento de exame de tipo, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, de garantia plena de qualidade e de auditorias e controlo de sistemas aprovados:
Por certificado de aprovação de equipamento terminal - 1000$00;
Por exame de tipo - 42000$00;
Por verificação de procedimento de conformidade com o tipo, por cada tipo aprovado em função da respectiva categoria e anualmente:
10000$00 - categoria 1;
20000$00 - categoria 2;
60000$00 - categoria 3;
Por avaliação de sistema de garantia de qualidade de produção - 450000$00;
Por avaliação de sistema de garantia plena de qualidade - 520000$00;
Por auditorias e controlo de sistemas aprovados - 60% das taxas fixadas nas alíneas d) e e), respectivamente.
2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os equipamentos terminais são agrupados de acordo com as categorias do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º As taxas constantes das alíneas c) a f) do n.º 1.º são acrescidas da importância correspondente a despesas de transporte, deslocações e alojamento, calculadas de acordo com as correspondentes tabelas aprovadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, quando os respectivos procedimentos tenham lugar fora do território nacional.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO — Categoria 1
Atendedor automático de chamadas.
Atendedor-gravador de chamadas.
Comutador de chamadas.
Controlador de chamadas.
Fiscalizador.
Interface para sistema de rádio.
Limitador de chamadas.
Categoria 2
Emissor de alarmes.
Modems.
PPCAE sem extensões especiais.
Receptor de alarmes.
Sistema de voice mail analógico.
Telecopiador G3.
Telefones.
Terminal de videotex.
Terminal multifunções.
Terminal ponte de venda.
Categoria 3
Equipamento para RDIS.
Equipamento para X.25.
Interface a 2 Mbit/s.
PPCAE com extensões especiais.
Sistema de voice mail digital.
Nota. - Os equipamentos não previstos neste anexo serão considerados caso a caso, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, em função da sua especificidade.
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