Portaria n.º 653/94 — Reactiva, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reactiva, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima)
de 16 de Julho
A Portaria n.º 279/92, de 31 de Março, prorrogou por mais um ano o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, para a entrada em vigor de alguns dos seus artigos, permitindo a manutenção do regime de substituição de curso por exame para efeitos de acesso a determinadas categorias de marítimos.
Considerando o tempo decorrido, verificou-se que, em relação a algumas situações, não foi possível tecnicamente promover a realização de alguns dos cursos previstos, nomeadamente por insuficiência de candidatos e sua dispersão pelo território nacional.
Paralelamente, no entanto, verifica-se que existe um conjunto de marítimos que detêm o tempo e experiência profissional para prosseguirem na sua carreira e nalguns casos adquiriram formação profissional complementar que não se enquadra nos modelos de formação que estão instituídos.
Importando não prejudicar os referidos marítimos na sua normal progressão na carreira e procurando-se não frustrar expectativas de emprego, reconhece-se a necessidade de reactivar, temporariamente, a vigência do referido normativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É reactivado, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, a candidatura aos exames deverá ter lugar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente portaria.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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