Decreto-Lei n.º 67/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro [promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-28
Última atualização 1994-04-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-04-18, Despacho Normativo n.º 247/94 — Altera os valores das ajudas constantes da legislação com…

Altera o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro [promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março]

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de 28 de Fevereiro

O Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão, veio estabelecer um novo regime agro-monetário.

Assim, enquanto anteriormente a conversão do ecu era feita através da taxa de câmbio verde, agora tem por base a taxa de câmbio contabilística em vigor no mês de Janeiro de cada ano.

Face à aplicação do novo sistema agro-monetário, e de forma a não reduzir o valor das ajudas em escudos, torna-se necessário proceder agora à alteração dos montantes fixados no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os valores fixados nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados para os seguintes montantes:

Artigo 2.º, n.º 5 - 29550 ECU;

Artigo 4.º, n.º 7 - 2128 ECU;

Artigo 5.º, n.º 14 - 70950 ECU;

Artigo 5.º, n.º 14 - 141900 ECU;

Artigo 6.º - 70950 ECU;

Artigo 6.º - 141900 ECU;

Artigo 12.º, n.º 6 - 425500 ECU;

Artigo 15.º, n.º 1, alínea a) - 8865 ECU;

Artigo 15.º, n.º 1, alínea b) - 11820 ECU;

Artigo 15.º, n.º 2 - 7095 ECU;

Artigo 19.º, n.º 4 - 70950 ECU;

Artigo 19.º, n.º 4 - 141900 ECU;

Artigo 22.º, n.º 1 - 29550 ECU;

Artigo 22.º, n.º 2 - 29550 ECU;

Artigo 24.º, n.º 1 - 47300 ECU;

Artigo 24.º, n.º 2 - 141900 ECU;

Artigo 24.º, n.º 4 - 47300 ECU;

Artigo 24.º, n.º 4 - 141900 ECU;

Artigo 25.º, n.º 1 - 70950 ECU;

Artigo 25.º, n.º 1 - 141900 ECU;

Artigo 26.º, n.º 5 - 47300 ECU;

Artigo 29.º, n.º 1 - 1197 ECU;

Artigo 35.º - 17730 ECU;

Artigo 38.º, n.º 1 - 39459 ECU;

Artigo 40.º, n.º 1, alínea b) - 5910 ECU;

Artigo 42.º, n.º 2 - 70950 ECU;

Artigo 42.º, n.º 3 - 212800 ECU;

Artigo 44.º, n.º 1 - 177,3 ECU;

Artigo 48.º, n.º 7 - 24 ECU;

Artigo 48.º, n.º 7 - 120,6 ECU;

Artigo 48.º, n.º 7 - 143,3 ECU;

Artigo 50.º, n.º 3 - 177,3 ECU;

Artigo 51.º, n.º 7 - 118200 ECU;

Artigo 51.º, n.º 8 - 591 ECU;

Artigo 51.º, n.º 8 - 2955 ECU.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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