Portaria n.º 675/94 — Ratifica o Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal

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de 20 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 26 de Novembro de 1993, o Plano de Urbanização da Comporta;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional de Educação do Sul, pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral do Turismo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Câmara Municipal de Alcácer do Sal

Regulamento do Plano de Urbanização da Comporta

(última versão revista)

Serão obrigatoriamente aplicadas à área do Plano de Urbanização da Comporta, para além da legislação e normativa nacionais ou específicos em vigor, as cláusulas constantes do presente Regulamento, bem como do quadro anexo ao mesmo.

Espaço urbano - Zona da povoação

01 - Núcleo do "Monte"

Não serão autorizadas alterações exteriores nas construções a preservar, nem novas construções, à excepção de anexos para a actividade agrícola e do equipamento comercial previsto no Plano, cuja volumetria não poderá exceder um piso.

02 - Núcleo central

Só serão permitidas as construções novas previstas no Plano (equipamentos e habitação/comércio).

A volumetria permitida, à excepção da relativa ao edifício para a Junta de Freguesia (que poderá ter em parte da sua área um terceiro piso), não poderá exceder, em caso algum, os dois pisos.

As construções de um piso com a função de habitação, quando devidamente justificado, e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte, o qual deverá ser obrigatoriamente subscrito por um arquitecto.

Não serão autorizadas alterações exteriores nas construções a preservar, excepto se decorrentes de falta de condições de habitabilidade e desde que não alterem a volumetria nem as características arquitectónicas actuais, devendo, nesse caso, ser obrigatoriamente subscritas por um arquitecto.

03 - Núcleo residencial 1

A volumetria permitida não poderá exceder, em caso algum, os dois pisos.

As construções de um piso, quando devidamente justificado, e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte.

É necessário a elaboração de um plano de pormenor (PP3) (Decreto-Lei n.º 69/90) para a definição da ocupação da parcela livre do núcleo, no qual deverá ser respeitado o índice de ocupação de 0,50 e a volumetria máxima de dois pisos.

04 - Núcleo residencial 2

A volumetria permitida não poderá exceder, em caso algum, os dois pisos.

As construções de um piso, quando devidamente justificado, e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte.

É necessário a elaboração de dois planos de pormenor (PP1 e PP2) (Decreto-Lei n.º 69/90) para a definição da ocupação da parcela livre do núcleo, no qual deverá ser respeitado o índice de ocupação de 0,50 e a volumetria máxima de dois pisos.

05 - Núcleo residencial 3

Só serão permitidas as construções novas (habitação unifamiliar) previstas no Plano para os espaços a colmatar, as quais deverão respeitar a volumetria das construções adjacentes e o índice de ocupação máximo de 0,50.

A volumetria permitida não poderá exceder, em caso algum, os dois pisos.

As construções de um piso, quando devidamente justificado, e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte.

Não serão autorizadas alterações exteriores nas construções a preservar, excepto se decorrentes de falta de condições de habitabilidade e desde que não alterem a volumetria nem as características arquitectónicas actuais, devendo, nesse caso, ser obrigatoriamente subscritas por um arquitecto.

06 - Zona de equipamento escolar

É necessário a elaboração de um plano de pormenor (PP4) que inclua os equipamentos previstos para esta zona, em conformidade com o Plano e as normas da Direcção dos Serviços dos Equipamentos Educativos e da Direcção-Geral dos Desportos.

07 - Zona de equipamento turístico

Deve ser objecto de um projecto específico que, tendo em conta o tipo de equipamento proposto, respeite as seguintes regras:

Capacidade máxima de alojamento - 500 camas em aldeamento turístico de 1.ª categoria;

Volumetria máxima permitida - um piso, à excepção do edifício central, que pode ter dois pisos;

índice máximo de ocupação - 0,25.

08 - Zona de equipamento desportivo e de lazer

É necessário a elaboração de um plano de pormenor (PP5) devidamente interligado com o projecto do equipamento turístico, devendo os equipamentos desportivos previstos para esta zona respeitar as normas da Direcção-Geral dos Desportos.

Volumetria máxima permitida - dois pisos.

índice máximo de ocupação (incluindo equipamentos) - 0,50.

Espaço urbanizável

09 - Zona de expansão habitacional

Zona com ocupação dependente da aprovação prévia de um plano de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90).

Volumetria máxima permitida - dois pisos.

índice máximo de ocupação - 0,50.

Funções permitidas - habitacional e comercial.

10 - Zona de expansão de equipamento turístico

Volumetria máxima permitida - um piso.

índice máximo de ocupação - 0,15.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/166b00/39833985.pdf))

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