Portaria n.º 679/94 — Fixa em 49600$00 o índice 100 da escala remuneratória dos bombeiros municipais profissionalizados

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-21
Última atualização 2002-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-13, Decreto-Lei n.º 106/2002 — Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais d…

Fixa em 49600$00 o índice 100 da escala remuneratória dos bombeiros municipais profissionalizados

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

O Decreto-Lei n.º 374/93, de 4 de Novembro, estabelece a escala remuneratória dos bombeiros municipais profissionalizados, determinando que a fixação do valor do índice 100 seja aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/93, de 4 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala remuneratória dos bombeiros municipais profissionalizados é fixado em 49600$00.

2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e é aplicável até 31 de Dezembro de 1990, processando-se a partir dessa data a sua actualização anual nos termos da lei geral.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 1 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).