Despacho Normativo n.º 688/94 — Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 22

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Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura

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Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e das regras contidas nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO — Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos do Ministério da Agricultura

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários dos grupos de pessoal para os quais a lei preveja a frequência de estágio probatório, com vista ao provimento definitivo na categoria de ingresso nas correspondentes carreiras de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura que não disponham de regulamento especial.

Artigo 2.º — Recrutamento para o estágio

O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

Artigo 3.º — Frequência do estágio

A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento para os indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.

Artigo 4.º — Número de estagiários

O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo 5.º — Remuneração

Os estagiários são remunerados nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º — Estagiários excluídos

1 - A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o seu regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação de estagiários aprovados desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

Artigo 7.º — Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo:

a)

Proporcionar aos estagiários um conhecimento global das atribuições e do funcionamento de cada organismo onde vai iniciar as suas funções;

b)

Preparar e formar os estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;

c)

Avaliar a respectiva capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 8.º — Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e, em regra, duração não inferior a um ano, sem prejuízo do disposto em diplomas legais em vigor sobre a matéria.

Artigo 9.º — Assiduidade e pontualidade

Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.

Artigo 10.º — Programa

1 - O programa do estágio é aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo e deve incluir a frequência de acções de formação relacionadas com as funções a desempenhar, as quais serão avaliadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser dispensada a frequência das acções de formação referidas no número anterior.

Artigo 11.º — Coordenação

1 - O estágio decorre sob a coordenação e orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário vai exercer funções ou, na sua falta ou impedimento, de um coordenador a designar pelo dirigente máximo do organismo.

2 - Ao coordenador compete:

a)

Definir o programa do estágio e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo do organismo;

b)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

c)

Definir as acções de formação necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;

d)

Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação ao exercício das funções;

e)

Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio;

f)

Fazer parte do júri de avaliação e classificação final do estagiário.

Artigo 12.º — Plano de estágio

1 - O estágio compreende duas fases, que decorrem sob a responsabilidade do respectivo coordenador:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se essencialmente ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e a transmitir aos estagiários uma ideia global da estrutura, atribuições e competências do organismo e seu modo de funcionamento.

3 - A fase teórico-prática destina-se:

a)

Proporcionar-lhe uma visão mais detalhada das competências do serviço em que está colocado e a sua articulação com os restantes serviços que integram o organismo;

b)

Fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao cabal exercício das suas funções;

c)

Assegurar-lhe a frequência de acções de formação com vista ao enriquecimento dos seus conhecimentos gerais sobre a natureza das suas funções;

d)

Contribuir para a aquisição das metodologias de trabalho, de estudo e de análise apropriadas no sentido de um desenvolvimento profissional e actualização permanente;

e)

Permitir avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 13.º — Formação profissional

1 - O serviço onde o estagiário irá desempenhar funções deve facilitar e promover a frequência das acções de formação incluídas no respectivo plano de estágio.

2 - No final do conjunto das acções de formação os estagiários serão submetidos a uma prova de avaliação de conhecimentos que é classificada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º — Duração e calendarização

A duração e calendarização, horário e local de realização das acções de formação serão aprovados por despacho do dirigente máximo do organismo, que será devidamente publicitado.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 15.º — Elementos de avaliação e classificação final

A avaliação e a classificação final são fixadas nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º — Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de avaliação e classificação final no prazo de 15 dias úteis contados a partir do termo do estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória:

a)

A estrutura;

b)

A criatividade;

c)

A profundidade de análise;

d)

A capacidade de síntese;

e)

A forma de expressão escrita;

f)

A clareza de exposição.

3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 17.º — Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

2 - Na classificação de serviço dos estagiários será considerada a actividade por estes desenvolvida, os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional e ainda a capacidade de adaptação à função revelada na fase prática.

3 - Compete ao dirigente máximo do organismo designar os notadores para procederem à notação dos estagiários, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do estágio.

4 - O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo de estágio.

Artigo 18.º — Competência, constituição e composição do júri

1 - O júri de estágio é designado pelo dirigente máximo do organismo e é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será sempre o coordenador de estágio, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - O despacho constitutivo do júri designará igualmente dois vogais suplentes, sendo um deles o substituto do coordenador.

3 - A competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º — Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética ponderada:

a)

Da classificação obtida no conjunto das acções de formação efectuadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

b)

Da classificação do relatório de estágio, nos termos do artigo 16.º;

c)

Da classificação de serviço, nos termos do artigo 17.º

2 - Para o efeito, é adaptada a seguinte fórmula:

CFE = (AF + 2RE + 2CS)/5

em que:

CFE = classificação final de estágio (0 a 20);

AF = classificação das acções de formação (0 a 20);

RE = relatório de estágio (0 a 20);

CS = classificação de serviço (0 a 20).

3 - A classificação final do estágio é expressa de 0 a 20 valores, convertível em menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência:

0-9 - Insuficiente;

10-13 - Sofrível;

14-15 - Bom;

16-18 - Bom com distinção;

19-20 - Muito bom.

4 - Em caso de igualdade de classificação, o júri de estágio procederá em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 20.º — Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 21.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 22.º — Reclamação e recurso

Em matéria de reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.

Artigo 23.º — Disposição final

As normas constantes do presente Regulamento não prejudicam o disposto na lei geral, especial ou regulamentar em vigor sobre a matéria.

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