Decreto-Lei n.º 69/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro [estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-03
Última atualização 2003-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-11-21, Decreto-Lei n.º 296/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/20…

Altera o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro [estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)]

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de 3 de Março

Para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo é necessário alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, de modo que os créditos relativos a estes impostos estejam abrangidos pelos mecanismos de assistência mútua, transpondo para a ordem jurídica interna o n.º 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Aos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados, de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;

f)

[Anterior alínea e)].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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