Portaria n.º 696/94 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura
de 26 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Moura aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, em Moura;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres emitidos pelas Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Junta Autónoma de Estradas, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Direcção Regional de Educação do Sul e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Fica excluída de ratificação a disposição constante do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento, por ser desconforme com o Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Maio de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
Artigo 1.º — Enquadramento
A área abrangida pelo Plano da Zona Industrial de Moura corresponde à zona identificada por ZIE na planta de zonamento do Plano Geral de Urbanização de Moura, bem como da planta de enquadramento do Plano de Pormenor da Zona Industrial.
Artigo 2.º — Tipo de lotes e seu uso
1 - Os lotes designados por In são destinados exclusivamente à laboração fabril e destinam-se a indústria de média e pequena dimensão.
2 - Os lotes designados por On são destinados a oficinas de reparação, nomeadamente mecânica, reparação de máquinas agrícolas, reconstrução de pneus e câmaras-de-ar, reparação de electrodomésticos e afins.
3 - Os lotes designados por An são destinados a armazéns de apoio à agricultura, por recolha de máquinas e alfaias agrícolas, bem como adubos e sementes. Os lotes A1 e A5 poderão ser também utilizados, caso a Câmara Municipal julgue conveniente e a procura seja maior do que a oferta, como oficinas.
4 - A Câmara poderá, quando o lote apresentar área superior a 4000 m2 e se constituir por edificações isoladas, conceder licença para habitação do guarda (responsável pelas instalações fabris) ou proprietário, sem contudo ultrapassar os 150 m2.
Artigo 3.º — Disposições gerais
1 - Em todos os pedidos de novas instalações deve ser especificado, para definir a sua localização, se a laboração produz gases, maus cheiros, fumos, poeiras e águas residuais que possam poluir o solo ou linhas de água existentes.
2 - Não é autorizada a instalação de actividades industriais que provoquem poluição atmosférica.
3 - A licença de obras só poderá ser concedida em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
4 - A licença de início de laboração só poderá ser concedida em conformidade com o artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
5 - A transformação dos antigos espaços industriais, bem como as zonas a reconstruir só devem dar lugar a indústrias das classes B e C.
6 - As indústrias a instalar na Zona Industrial deverão cumprir toda a legislação no domínio do licenciamento industrial, ambiente e segurança industrial.
Artigo 4.º — Afastamentos, alinhamentos e ocupação dos lotes
1 - O índice máximo de ocupação dos lotes não deverá exceder 70% da área do lote.
2 - A altura máxima de qualquer edifício industrial não deverá ser superior a 8 m.
3 - Os edifícios destinados a oficinas e armazéns podem implantar-se em banda contínua, geminados ou isolados, mas sempre com o alçado anterior alinhado paralelamente ao arruamento e ainda pelo marginal definido pelos parâmetros das construções adjacentes. O alçado posterior deverá ter um afastamento mínimo de 5 m do lote do vizinho no ponto mais desfavorável, e, quando haja afastamentos laterais, não poderão ser inferiores a 3 m.
4 - Os edifícios industriais deverão ser isolados com índice volumétrico de 3,5 m3/m2, não ultrapassando a área de 45º a partir dos limites laterais e posteriores de 10 m ao anterior. Exceptuam-se os casos em que, por estudos de conjunto ou por apreciação da Câmara, se reconhecerem vantagens em adoptar afastamentos diferentes, os quais, todavia, terão de obedecer aos regulamentos em vigor.
5 - Todos os lotes industriais deverão ter acesso à via pública por faixas de terreno com largura não inferior a 5 m.
Artigo 5.º — Estacionamentos, cargas e descargas
1 - O estacionamento, manobras e recolha de viaturas inerentes à actividade industrial de cada unidade deverão ser resolvidos no interior de cada lote. As áreas disponíveis para estacionamento de viaturas (automóveis e motorizadas) deverão ser em número mínimo equivalente a um veículo automóvel por cada 100 m2 de área coberta ou de quatro motorizadas por cada veículo automóvel.
2 - Toda a instalação industrial ou outra situada na Zona Industrial deverá possuir espaços privativos para a carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via ou vias adjacentes.
Artigo 6.º — Substâncias perigosas, resíduos industriais, depósitos de materiais e ou vazadouros
1 - As indústrias que possam usar uma ou mais substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento aos artigos 7.º a 15.º do referido decreto-lei.
2 - Os logradouros dos lotes industriais não poderão dar lugar a depósitos de materiais e ou vazadouros de detritos susceptíveis de degradar a paisagem urbana ou saúde pública, devendo ser objecto de arranjo exterior conforme projecto aprovado previamente pela Câmara Municipal.
3 - Com o objectivo de minimizar a emissão de poluentes, deverá ser cumprido o disposto no anexo ao Despacho Normativo n.º 29/87, de 20 de Março.
4 - As unidades industriais são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos e devem indicar qual o seu destino.
5 - Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, as empresas são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, cabendo-lhes as tarefas de recolha, transporte, armazenagem e eliminação dos mesmos.
6 - No processo de licenciamento, as empresas deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos 11.º e seguintes do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.
Artigo 7.º — Fornecimento de energia eléctrica
1 - Nos lotes designados por I 2, I 7, I 8, I 9, I 10, I 11, I 12, I 13 e I 14 prevêem-se a utilização por indústrias de pequena dimensão, atribuindo-se a potência de fornecimento de energia eléctrica, em cada lote, em média de 25 kVA.
2 - Nos lotes O 1, I 1, I 3, I 4, I 5 e I 6 prevê-se a atribuição da potência média de 50 kVA por cada lote.
3 - Os pedidos de novas instalações cujas potências excedam os valores estipulados em 19 e 20 serão da responsabilidade exclusiva dos proprietários, cabendo a estes todas as despesas inerentes ao aumento de potência.
Artigo 8.º — Zona de expansão
A zona de expansão prevista no Plano de Pormenor da Zona Industrial constitui uma «unidade de planeamento», pelo que deverá ser objecto de um estudo urbanístico de conjunto.
Artigo 9.º — Cedência de lotes
1 - Os lotes a ceder pela Câmara Municipal ficarão ao abrigo do Regulamento de Cedência de Lotes da Zona Industrial de Moura.
2 - Quando, por iniciativa da Câmara Municipal, se efectuar a abertura ou alargamento dos necessários arruamentos definidos no Plano de Pormenor da Zona, serão os terrenos necessários cedidos gratuitamente pelos proprietários ou expropriados.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/171b00/41374139.pdf))
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