Portaria n.º 698/94 — Estabelece o regime de ajudas a conceder à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-26
Última atualização 1998-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1998-02-19, Portaria n.º 85/98 — Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais

Estabelece o regime de ajudas a conceder à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho

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de 26 de Julho

Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que um dos objectivos do referido regulamento é incentivar uma extensificação das produções vegetais e animais compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural;

Considerando que, sendo a agricultura portuguesa, na sua generalidade, extensiva, importa criar incentivos para a manutenção desses sistemas de produção, contribuindo, assim, para não só proporcionar a melhoria das condições de vida das populações rurais como também preservar o ambiente e a conservação da Natureza:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime das ajudas à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

2.º

Âmbito geográfico de aplicação

As medidas previstas no presente diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I.

3.º

Medidas

No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:

1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;

1.2 - Sistemas arvenses extensivos:

1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro;

1.2.2 - Lameiros;

1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos;

1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:

1.3.1 - Olival tradicional;

1.3.2 - Figueiral de Torres Novas;

1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;

1.3.4 - Fruticultura tradicional:

1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais;

1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro;

1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro;

1.4 - Montado de azinho;

2 - Reconversão de terras aráveis em pastagens extensivas;

3 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção;

4 - Extensificação da produção pecuária.

4.º

Incompatibilidades e acumulação das ajudas

1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:

a)

A medida referida no n.º 1.1 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder às culturas que integram aquele sistema produtivo;

b)

As medidas referidas nos n.os 1.3 e 1.4 do n.º 3.º, no que respeita ao montado de azinho com densidade superior a 40 árvores por hectare, não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas referidas nos n.os 1.2.1 e 1.2.3 do mesmo número, quando estas constituam o sobcoberto;

c)

A medida referida no n.º 4 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito da medida referida no n.º 1.2.3 do mesmo número.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ajuda a conceder à medida referida no n.º 3 do n.º 3.º é cumulável com a ajuda a conceder às superfícies forrageiras referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do mesmo número quando utilizadas por aqueles animais.

3 - No caso referido no ponto anterior, o valor da ajuda a conceder às medidas referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do n.º 3.º é reduzida em 50%.

5.º

Beneficiário

Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:

a)

No caso das medidas referidas nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º, os agricultores em nome individual ou colectivo;

b)

No caso da medida prevista no n.º 3 do n.º 3.º, os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV;

c)

No caso da medida referida no n.º 4 do n.º 3.º, os criadores, em nome individual ou colectivo, de vacas leiteiras.

6.º

Caracterização das medidas

1 - Cada uma das medidas referidas no n.º 3.º é descrita nos anexos II a V, de acordo com os seguintes elementos:

a)

Condições de elegibilidade;

b)

Compromissos dos beneficiários;

c)

Montante das ajudas.

2 - Os compromissos referidos na alínea b) do número anterior são assumidos por cinco anos.

3 - A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo VI.

7.º

Formalização das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário, a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

8.º

Prazos processuais

1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto no n.º 4.º deste diploma e nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

9.º

Forma e duração das ajudas

As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios durante o período de cinco anos.

10.º

Pagamento das ajudas

1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio no Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovados.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro de cada ano.

11.º

Disposições transitórias

1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 8.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Agosto, excepto no que respeita às medidas referidas nos n.os 2 e 4 do n.º 3.º

2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar até 5 de Setembro.

3 - A verificação referida no n.º 3 do n.º 8.º, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 21 de Setembro.

4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 10 de Outubro.

12.º

Planos zonais

O disposto no presente diploma pode ser adaptado de acordo com planos zonais a estabelecer para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, os quais devem prever os compromissos a assumir pelos agricultores e a majoração das ajudas a conceder.

13.º

Disposição final

Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente diploma.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 7 de Julho de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/171b00/41434149.pdf))

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