Decreto Regulamentar n.º 7/94 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (estabele o regime jurídico das prestações por invalidez e…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-03-11
Última atualização 2021-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 12

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2 atos modificativos · 2021-02-25, Decreto-Lei n.º 16-A/2021 — Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e…

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (estabele o regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social)

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de 11 de Março

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social, o que determinou a reformulação global da legislação existente na matéria.

Prevê aquele diploma, no artigo 109.º, a regulamentação de algumas das matérias que o integram. É esse o escopo do presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivo

O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações a conceder nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º — Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições

O disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.

Artigo 3.º — Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento retroactivo de contribuições

As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 4.º — Arredondamento dos montantes das pensões

1 - O arredondamento dos montantes das pensões de invalidez e de velhice é efectuado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar ou, enquanto esta não tiver lugar, no valor da pensão estatutária.

Artigo 5.º — Comunicação da cessação da pensão de invalidez

A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.

Artigo 6.º — Montante da pensão provisória de invalidez

Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.

Artigo 7.º — Montante da pensão provisória de velhice

O valor da pensão provisória de velhice, atribuída nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.º e 44.º desse diploma.

Artigo 8.º — Apresentação do requerimento

Para apresentação do requerimento das prestações referido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, considera-se área de residência aquela onde o beneficiário tem a sua habitação principal, caso disponha de mais do que uma.

Artigo 9.º — Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa

O relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é elaborado pelos serviços dos centros regionais de segurança social, de acordo com os procedimentos por estes estabelecidos.

Artigo 10.º — Acréscimos às pensões

A relevância da anterior legislação para efeito dos acréscimos de pensões, prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos sejam calculados, quer quanto ao momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.

Artigo 11.º — Manutenção de esquemas particulares

Nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos respeitantes e relativas às seguintes situações:

a)

Idade de reforma;

b)

Contagem de tempo de serviço;

c)

Percentagem de bonificação correspondente ao tempo de serviço efectivo no fundo das minas.

Artigo 12.º — Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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