Portaria n.º 700/94 — Ratifica a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira
de 27 de Julho
A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 26 de Novembro de 1993, a prorrogação das medidas preventivas para as áreas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira, ratificadas em 17 de Setembro de 1991 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1991.
Assim:
Considerando que o processo de elaboração dos planos referidos não está ainda concluído;
Considerando que se mantêm válidas as razões que levaram ao estabelecimento de medidas preventivas;
Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 10 de Setembro de 1993, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira, por mais um ano, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1993, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Junho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Medidas preventivas
Na sequência da aprovação anterior em reunião de 21 de Novembro de 1991 das medidas preventivas, e tendo estas, após aprovação da Assembleia Municipal, sido enviadas para registo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pronunciou-se aquela Direcção-Geral no sentido desfavorável, tornando-se necessário a sua reformulação.
Assim, e de acordo com a comunicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, propõe-se a aprovação, em aditamento às medidas preventivas anteriormente aprovadas, das seguintes alterações:
Artigo 1.º Nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas às medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, as áreas situadas no concelho da Nazaré definidas na planta anexa e limitadas, sendo o mesmo definido pelo limite exterior do traço:
Zona I - Caixins:
A norte - Avenida de Vieira Guimarães, terrenos particulares, Bairro dos Pescadores, terrenos públicos;
A sul - Avenida de Manuel Remígio e Avenida de Vieira Guimarães;
A nascente - terrenos particulares;
A poente - Avenida de Manuel Remígio e terrenos particulares;
Zona II - Tapada do Sítio, Sítio (parte norte), Encosta Norte, Calhau, Camarção, Areal e Rio Novo:
A norte - terrenos particulares;
A sul - terrenos particulares;
A nascente - terrenos particulares;
A poente - terrenos particulares;
Zona III - Parte da Pederneira:
A norte - terrenos particulares;
A sul - terrenos particulares e Escola Primária n.º 4;
A nascente - terrenos particulares;
A poente - terrenos particulares e Escola Primária n.º 4.
Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na proibição ou sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré, sem prejuízo de quaisquer outras condicionantes legais exigidas, da prática dos actos em actividades seguintes:
Criação de novos núcleos populacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2.1 - Para as áreas não abrangidas pelas medidas preventivas mantém-se em vigor o plano de urbanização e planeamento eficaz.
Art. 3.º Compete à Câmara Municipal da Nazaré ou à Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo fiscalizar a observância dos condicionalismos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo de aplicação de outras medidas legalmente previstas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/172b00/41814182.pdf))
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