Portaria n.º 707/94 — Aprova a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados…

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-03
Última atualização 2000-03-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-03-03, Decreto-Lei n.º 27/2000 — Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarma…

Aprova a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

Antes de 1 de Janeiro de 1998, não existe possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem, em todos os Estados membros, os limites máximos de resíduos para alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

Esta impossibilidade não pode, contudo, condicionar a continuidade na realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, cuja execução deve obedecer a parâmetros legalmente fixados, por forma a garantir-se uma adequada protecção da saúde humana e animal.

Face à manifesta indispensabilidade da publicação de uma lista referindo os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e após comunicação à instituição comunitária competente, nos termos do artigo 8.º da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, importa estabelecer os limites máximos de resíduos de alguns produtos farmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, que constitui o anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, agora fixados, poderão vir a ser alterados, em resultado do processo comunitário de harmonização de legislação relativo a esta matéria.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO — Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/178b00/44114421.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).