Portaria n.º 707/94 — Aprova a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados…
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Aprova a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas
de 3 de Agosto
Antes de 1 de Janeiro de 1998, não existe possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem, em todos os Estados membros, os limites máximos de resíduos para alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.
Esta impossibilidade não pode, contudo, condicionar a continuidade na realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, cuja execução deve obedecer a parâmetros legalmente fixados, por forma a garantir-se uma adequada protecção da saúde humana e animal.
Face à manifesta indispensabilidade da publicação de uma lista referindo os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e após comunicação à instituição comunitária competente, nos termos do artigo 8.º da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, importa estabelecer os limites máximos de resíduos de alguns produtos farmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, que constitui o anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, agora fixados, poderão vir a ser alterados, em resultado do processo comunitário de harmonização de legislação relativo a esta matéria.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO — Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/178b00/44114421.pdf))
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