Despacho Normativo n.º 708/94 — Cria no quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de assessor principal, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma;
Considerando que Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins, director de serviços da Direcção-Geral do Tesouro, com a comissão suspensa por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e titular do lugar de assessor do quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro, reúne os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor principal e requereu, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a criação do necessário lugar:
Determina-se o seguinte:
É criado no quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro, a que se refere a Portaria n.º 1223-E/91, de 30 de Dezembro, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.
Ministério das Finanças, 21 de Setembro de 1994. - O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).