Decreto-Lei n.º 71/94 — Cria o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na ponte sobre o Tejo em Lisboa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-03
Última atualização 1997-04-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-04-29, Decreto-Lei n.º 104/97 — Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., abreviadamente …

Cria o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na ponte sobre o Tejo em Lisboa

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de 3 de Março

Foi pelo Governo tomada a decisão de concluir a 2.ª fase da actual ponte sobre o rio Tejo em Lisboa com a instalação do caminho de ferro e o alargamento do tabuleiro rodoviário, tendo o processo tendente à preparação do lançamento dos trabalhos sido até aqui conduzido pela Junta Autónoma de Estradas.

Este processo encontra-se na fase de elaboração do projecto de execução, cuja conclusão se prevê venha a ocorrer na Primavera do próximo ano.

Por outro lado, a ponte - entendida no seu conjunto de ponte suspensa e viaduto de Alcântara - carece, para além dos necessários trabalhos de reforço da estrutura, de uma série de outras obras complementares, que visam a sua manutenção e que tornam de grande complexidade a definição dos termos em que todo o processo se deverá desenvolver, atendendo ainda aos vultosos investimentos que há que realizar.

Entende-se, assim, que a variedade, a complexidade e a celeridade com que o conjunto dos trabalhos tem de decorrer aconselham a criação de uma estrutura autónoma de projecto que, para além de preparar os necessários instrumentos de regulamentação do concurso público internacional - que deverá incluir uma fase de pré-qualificação -, promova a elaboração dos vários projectos, o acompanhamento e a fiscalização das obras e coordene as intervenções das diferentes entidades que nele estão ou se hão-de ver envolvidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criado um gabinete dependente directamente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica para gerir as obras de instalação do caminho de ferro na actual ponte sobre o Tejo, designado GECAF.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Constituem atribuições do GECAF a elaboração, bem como a promoção e coordenação da execução dos projectos de instalação do tabuleiro ferroviário e de alargamento do tabuleiro rodoviário para seis vias de circulação, na actual ponte sobre o rio Tejo e a realização de obras complementares, bem como as de reparação e beneficiação geral da respectiva estrutura metálica, incumbindo-lhe em especial:

a)

Promover, mediante aprovação ministerial, a elaboração dos processos de concurso, visando a adjudicação de empreitadas de obras referentes aos mencionados projectos;

b)

Assegurar a coordenação dos serviços e entidades que intervenham na execução das referidas obras.

2 - Os contratos já celebrados por outras entidades públicas que tenham por objecto prestação referentes às atribuições do GECAF ou quaisquer outras acções preparatórias dos trabalhos a realizar passam a ter como contratante por parte do Estado o GECAF.

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do GECAF:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Director

1 - O GECAF é chefiado por um director nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência profissional no domínio da construção de infra-estruturas de transportes.

2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações delegará no director as competências necessárias à prossecução dos objectivos do GECAF.

3 - Ao director do GECAF é atribuída uma remuneração base equivalente à do índice 100 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública, anualmente actualizável na mesma percentagem que for fixada para a função pública.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O Conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O coordenador do Núcleo de Apoio Técnico;

c)

O coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo coordenador do Núcleo de Apoio Técnico.

3 - O presidente pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário dos serviços.

Artigo 6.º — Competência do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

b)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c)

Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

f)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.

2 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do GECAF, a designar pelo director, sem direito a voto.

Artigo 8.º — Conselho técnico de coordenação

1 - No GECAF existirá um conselho técnico de coordenação, para apoio do director.

2 - O conselho é constituído por:

a)

O director do GECAF, que presidirá;

b)

Um representante da Junta Autónoma de Estradas, do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Administração do Porto de Lisboa, a indicar pelas entidades que se farão representar.

3 - Podem ainda integrar o conselho representantes de outras entidades interessadas no desenvolvimento dos trabalhos ou por eles afectados se a tal aconselhar uma melhor coordenação dos trabalhos de execução das obras.

4 - Cada membro do conselho terá um substituto, designado nos termos da alínea b) do n.º 2, que o represente nas sessões do conselho em caso de impedimento.

5 - Aos membros do conselho técnico de coordenação, com excepção do director do GECAF, é atribuído um suplemento no montante correspondente a 10% do índice 100 da escala indiciária do regime geral por cada reunião a que assistam.

6 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director do GECAF o solicite.

Artigo 9.º — Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo

1 - O GECAF disporá dos seguintes núcleos:

a)

Núcleo de Apoio Técnico, constituído por técnico de reconhecida competência nas áreas de atribuições do GECAF e coordenado por um deles, a nomear por despacho do director do GECAF;

b)

Núcleo de Apoio Administrativo, constituído pelo pessoal considerado pelo director do GECAF necessário à prossecução dos objectivos do GECAF e coordenado por funcionário nomeado por despacho do director.

2 - Para efeitos remuneratórios, os coordenadores dos núcleos são equiparados:

a)

A director de serviços, o coordenador do Núcleo de Apoio Técnico;

b)

A chefe de repartição, nos escalão e índice mais elevados da respectiva escala salarial, o coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º — Receitas

Constituem receitas do GECAF;

a)

As dotações inscritas no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas atribuídas ao GECAF, mediante transferência;

b)

Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.

Artigo 11.º — Instrumentos de gestão

A actuação do GECAF, assente numa gestão por objectivos e um adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos instrumentos de gestão previstos nos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 12.º — Pessoal

1 - O pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GECAF é recrutado em regime de destacamento ou requisição.

2 - O GECAF pode celebrar contratos de trabalho a termo certo e de prestação de serviços e, também, contratos para elaboração de quaisquer estudos e projectos e de prestação de assistência técnica às obras, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º — Trabalho extraordinário

1 - Ao pessoal técnico que desempenhe funções no GECAF não são aplicáveis os limites estabelecidos nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.

2 - Ao pessoal administrativo que desempenhe funções no GECAF não é aplicável o limite previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, ficando embora sujeito ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma.

Artigo 14.º — Fiscalização das obras

1 - O GECAF deve celebrar um protocolo de colaboração destinado a definir os termos de uma associação com o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), associação privada de utilidade pública sem fins lucrativos para efeitos de fiscalização das obras e outras tarefas conexas.

2 - O protocolo referido no número anterior estabelecerá obrigatoriamente a remuneração devida pelos serviços a prestar pelo ISQ e a forma do respectivo pagamento.

Artigo 15.º — Extinção

O GECAF extingue-se com a assinatura do último auto de recepção das obras a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 16.º — Instalações

As instalações necessárias ao funcionamento do GECAF serão asseguradas pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 17.º — Disposição transitória

Até ao fim do ano económico de 1994, o GECAF fica sujeito ao regime de autonomia administrativa, devendo as suas receitas e despesas ser integradas, de forma devidamente identificada, no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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