Despacho Normativo n.º 71/94 — Concede incentivos para a renovação e reanimação das «casas de fado»

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-02-02
Última atualização 1995-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1995-09-20, Decreto-Lei n.º 247/95 — Altera o regime jurídico do Fundo de Turismo

Concede incentivos para a renovação e reanimação das «casas de fado»

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As denominadas «casas de fado» representam, desde há muito, um singular e específico produto turístico em estrita e íntima ligação com o nosso país e em especial com a cidade de Lisboa.

O fado é, na realidade, uma manifestação cultural que identifica e caracteriza universalmente Portugal e cuja procura por turistas, nacionais e estrangeiros, tem sido um denominador constante.

Não obstante, as sociedades exploradoras das referidas «casas de fado» têm vindo a conhecer um significativo desequilíbrio da sua estrutura financeira, situação que se deve quer a factores de ordem estrutural, quer a uma conjuntura adversa, e que põe em risco a sobrevivência de muitas delas.

O risco de encerramento de «casas de fado», sempre indesejável, é-o mais ainda no momento em que Lisboa, enquanto capital europeia da cultura durante o ano de 1994, irá atrair um número significativo de visitantes.

Urge assim promover a renovação e reanimação das «casas de fado», através da melhoria da estrutura financeira das respectivas sociedades, de modo a assegurar a manutenção daqueles estabelecimentos como espaços únicos e privilegiados de uma expressão artística tradicional.

Para tanto, justifica-se que o Fundo de Turismo, no âmbito das suas atribuições, conceda um incentivo, sob a forma de financiamento directo, destinado exclusivamente a reforçar os capitais permanentes das referidas sociedades. Como contrapartida da concessão desse financiamento, impõe-se às sociedades beneficiárias um reforço dos capitais próprios, através do aumento, por entradas em dinheiro, do respectivo capital social.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, determino o seguinte:

1 - São susceptíveis de beneficiar de financiamentos destinados a reforçar a estrutura de capital, a conceder pelo Fundo de Turismo, as sociedades proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos de restauração qualificados como típicos, nas seguintes condições:

Montante máximo - 15000000$00;

Prazo máximo - 10 anos;

Período máximo de carência de capital - 3 anos;

Taxa de juro - 50% da taxa de base anual (TBA).

2 - As sociedades beneficiárias de financiamentos a conceder nos termos do número anterior deverão aumentar o respectivo capital social, por entradas em dinheiro, num montante não inferior a um terço do empréstimo, no prazo de seis meses a contar da data da concessão desses financiamentos.

3 - As sociedades beneficiárias dos financiamentos a conceder ao abrigo do presente diploma devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Possuir capacidade técnica e de gestão;

b)

Dispor de situação económico-financeira equilibrada ou equilibrável através da obtenção do financiamento;

c)

Fazer prova de que não devem ao Estado quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas se encontra devidamente assegurado;

d)

Ter a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.

4 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do presente despacho deverão preencher as seguintes condições:

a)

Promover a exibição diária de sessões de fado;

b)

Preencher todos os requisitos legalmente exigidos para a respectiva categoria.

5 - Para efeitos de determinação, indexação e alteração das taxas de juro do crédito a conceder ao abrigo do presente despacho, observar-se-á o disposto no Despacho Normativo n.º 188/92, de 12 de Outubro.

6 - O cumprimento das obrigações emergentes da concessão de financiamentos ao abrigo do presente despacho será assegurado por qualquer garantia em direito admitida e aceite pelo Fundo de Turismo.

7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e caduca em 31 de Dezembro de 1994.

Ministério do Comércio e Turismo, 7 de Janeiro de 1994. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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