Despacho Normativo n.º 711/94 — Fixa as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional da Lombada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional da Lombada
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional da Lombada:
Zona de caça nacional da Lombada
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes no concelho de Bragança, com excepção dos caçadores naturais ou residentes nas freguesias onde se situa a ZCN, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto à perdiz, lebre e codorniz - 1000$00;
Caça de salto ao coelho - 500$00;
Montaria ao javali - 10000$00;
Espera ao javali - 7500$00;
Caça de aproximação ao javali - 7500$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto à perdiz, lebre e codorniz - 2000$00;
Caça de salto ao coelho - 1500$00;
Montaria ao javali - 25000$00;
Espera ao javali - 15000$00;
Caça de aproximação ao javali - 15000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto à perdiz, lebre e codorniz - 4000$00;
Caça de salto ao coelho - 3000$00;
Montaria ao javali - 30000$00;
Espera ao javali - 25000$00;
Caça de aproximação ao javali - 25000$00.
B) Caução a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
As inscrições deverão ser acompanhadas de uma caução correspondente a 50% das respectivas taxas, em numerário, vale postal ou cheque visado.
C) Tabela a que se refere a alínea q) do n.º 9.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas eventuais são as seguintes:
Caça de espera e por aproximação ao javali:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
D) Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de espera e por aproximação ao javali:
Comprimento das navalhas entre 4 cm e 6,5 cm - 15000$00;
Comprimento das navalhas entre 6,6 cm e 7,8 cm - 25000$00;
Comprimento das navalhas superior a 7,8 cm - 40000$00.
Ministério da Agricultura, 7 de Setembro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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