Portaria n.º 712/94 — Ratifica o Plano de Pormenor para as Ruas dos Voluntários da República e da Carrasqueira, no município de Tomar

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor para as Ruas dos Voluntários da República e da Carrasqueira, no município de Tomar

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

Considerando que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 10 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor para as Ruas dos Voluntários da República e da Carrasqueira, em Tomar;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Tomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, 230, de 6 de Outubro de 1992;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor para as Ruas dos Voluntários da República e da Carrasqueira, no município de Tomar, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento

A zona em causa encontra-se junto da principal artéria comercial da cidade e caracteriza-se por alta densidade populacional e por grande actividade comercial, social e recreativa.

A ocupação urbanística proposta decorre do seguinte:

A célula está integrada numa zona fortemente infra-estruturada e possui grande apetência para actividade comercial e de serviços;

Trata-se de uma zona com condições excelentes para habitação, tendo em conta a sua centralidade e acessibilidade a qualquer ponto da cidade;

Em termos arquitectónicos e de cérceas, e tendo em conta a topografia do terreno, a subida de um piso permitirá uma relação urbanística bastante mais equilibrada com os edifícios localizados na Alameda de 1 de Março (Rua D do PU), com oito pisos, e com a Rua de Amorim Rosa (Rua L do PU), também com quatro pisos.

Destina-se a edifícios mistos, de habitação colectiva e comércio, com quatro pisos e cave destinada a aparcamentos, com as áreas e os usos conforme quadro anexo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/182b00/45164517.pdf))

A zona central do interior do quarteirão deverá garantir o acesso às caves das edificações e a restante área deverá destinar-se a estacionamento automóvel, eventualmente subterrâneo, com acesso ao exterior através da passagem inferior já existente no lote D.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).