Despacho Normativo n.º 712/94 — Atribui aos serviços de informática do Centro Nacional de Pensões a designação de serviço de informática de grande…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui aos serviços de informática do Centro Nacional de Pensões a designação de serviço de informática de grande dimensão

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os serviços de informática do Centro Nacional de Pensões dispõem de um equipamento de grande porte do tipo mainframe que assegura a gestão do banco de dados dos beneficiários da segurança social e serve de suporte à atribuição dos benefícios diferidos, bem como ao processamento mensal das pensões;

Ouvidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, o Instituto de Informática do Ministério das Finanças, a Direcção-Geral da Administração Pública e a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão sobre o reconhecimento dos serviços de informática do Centro Nacional de Pensões como serviço de informática de grande dimensão e tendo os seus pareceres sido favoráveis àquele reconhecimento, em virtude de tal equipamento reunir as características referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do indicado diploma legal:

Determina-se o seguinte:

Nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, é atribuída aos serviços de informática do Centro Nacional de Pensões a designação de serviço de informática de grande dimensão.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 26 de Agosto de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).