Portaria n.º 720/94 — Aprova o quadro de pessoal dos serviços centrais e das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-11
Última atualização 2002-07-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2002-07-05, Portaria n.º 1019/2002 (2.ª série)

Aprova o quadro de pessoal dos serviços centrais e das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil

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de 11 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, veio alterar a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil, remetendo para portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças a aprovação do quadro de pessoal dos serviços centrais e das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Assim:

Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil é o constante do anexo I.

2.º As delegações distritais de protecção civil têm os quadros de pessoal constantes dos anexos II-A, II-B ou II-C, consoante a classificação que lhes corresponder nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho.

3.º Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de protecção civil, técnico auxiliar de protecção civil e técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações são os que constam no anexo III.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 1993.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Assinada em 28 de Julho de 1994.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO I — Quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/185b00/46214625.pdf))

ANEXO II-A — Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo A - Baixo risco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/185b00/46214625.pdf))

ANEXO II-B — Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo B - Médio risco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/185b00/46214625.pdf))

ANEXO II-C — Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo C - Alto risco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/185b00/46214625.pdf))

ANEXO III — Conteúdos funcionais

1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de protecção civil - compete ao técnico-adjunto de protecção civil coadjuvar os técnicos superiores de protecção civil na elaboração de estudos visando os domínios da protecção civil, recolhendo os dados necessários e processando-os de acordo com a orientação precisa recebida, bem como executar tarefas específicas na montagem e funcionamento de centros de operações de emergência de protecção civil.

2 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de protecção civil - compete ao técnico auxiliar de protecção civil executar, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico, nomeadamente:

Processamento de elementos e dados relativos aos domínios da protecção civil, nas áreas de inquéritos relativos a catástrofes naturais e tecnológicas e respectivas estatísticas, da cartografia dos riscos e registo cartográfico de meios, recursos e infra-estruturas de socorro e reabilitação, preparação de gráficos e quadros necessários para os trabalhos a realizar pelos técnicos superiores;

Apoio na pesquisa e selecção de documentação nacional e estrangeira;

Eventuais trabalhos de tratamento de texto e arquivo de documentos técnicos.

3 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações - compete ao técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações executar, sob a orientação do responsável pelos sistemas de telecomunicações, trabalhos de verificação e calibragem no âmbito da manutenção preventiva dos equipamentos, bem como trabalhos de manutenção correctiva de escalão do serviço utilizador que não necessitem de instalações oficinais, designadamente a substituição de conjuntos e subconjuntos previstos nos respectivos manuais de utilização, e ainda acompanhar as operações de manutenção de escalões mais elevados que tenham de ser efectuados sob contrato.

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