Decreto-Lei n.º 73/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto (define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-03
Última atualização 1998-05-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-05-16, Decreto-Lei n.º 140/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (proíbe prátic…

Altera o Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto (define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Março

A venda com prejuízo estava prevista - e proibida - no Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, aplicável ao comércio a retalho. O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, veio alargar o âmbito dessa proibição à generalidade da actividade de intermediação de bens.

Para harmonizar a aplicação de ambas as normas, procede-se agora à alteração do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, introduzindo na actividade do comércio a retalho a consideração dos custos de transporte e esclarecendo a quem cabe fazer a prova documental das excepções previstas no artigo 15.º do mesmo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º — Venda com prejuízo

1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.

2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.

3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das excepções previstas no artigo seguinte.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).