Portaria n.º 732/94 — Define os procedimentos necessários relativos à inscrição dos beneficiários do regime de atribuição do direito ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define os procedimentos necessários relativos à inscrição dos beneficiários do regime de atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola
de 12 de Agosto
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, e a Portaria n.º 349/94, de 1 de Junho, estabelecem o regime de atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola;
Considerando a necessidade de definir outros procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, em especial os relativos à inscrição dos beneficiários, além dos procedimentos definidos na Portaria n.º 349/94, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O período de inscrição, não prorrogável, decorrerá de 15 de Setembro a 28 de Outubro do ano em curso.
2.º As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1994 mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas das declarações registadas naquele ano;
Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
3.º Os beneficiários podem rectificar as áreas regadas por bombagem junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no período de 17 de Abril a 12 de Maio de 1995.
4.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal ao gasóleo agrícola podem ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura até 28 de Abril de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).