Portaria n.º 734/94 — Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os…

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-12
Última atualização 2004-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-12-21, Portaria n.º 1474/2004 — Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os…

Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

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de 12 de Agosto

A Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, integra no escalão A das comparticipações do Estado no custo dos medicamentos os corticosteróides necessários ao tratamento dos doentes com lúpus.

O lúpus é uma doença crónica progressivamente invalidante, predominando nos indíviduos do sexo feminino com início em idade jovem, sendo hoje possível conseguir-se larga sobrevivência destes doentes com tratamento constante à base de corticosteróides. Para obter um mínimo de qualidade de vida é necessária medicação complementar, que implicaria gastos de vulto para cada doente.

A hemofilia é uma doença crónica hereditária e incapacitante que se manifesta desde a mais tenra idade, conferindo aos seus portadores uma especial vulnerabilidade.

Considera-se justificado que o Estado proporcione a estes dois grupos de doentes crónicos um acesso mais fácil a medicamentos que lhes permitam uma melhor qualidade de vida e a prevenção de outras afecções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus ou com hemofilia, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.

2.º O escalão A do anexo I à Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I — Escalão A

Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).

Antiepilépticos (II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).

Anti-hemofílicos.

Antiparkinsónicos (II-4).

Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII).

Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).

Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).

Medicamentos específicos para hemodiálise.

Ministério da Saúde.

Assinada em 12 de Julho de 1994.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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