Portaria n.º 735-A/94 — Fixa, em função do número de travessias da ponte sobre o Tejo mensalmente efectuadas, o desconto de quantidade das…

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-12
Última atualização 2001-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-28, Portaria n.º 1462-A/2001 — Fixa as taxas de descontos a praticar na Ponte de 25 de Abril …

Fixa, em função do número de travessias da ponte sobre o Tejo mensalmente efectuadas, o desconto de quantidade das tarifas de portagem em vigor para cada uma das quatro classes de veículos

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

A presente portaria vem fixar, em função do número de travessias da ponte sobre o Tejo mensalmente efectuadas, o desconto de quantidade das tarifas de portagem em vigor para cada uma das quatro classes de veículos, quer para os utentes que utilizem a via verde, quer para aqueles que optem pela nova forma de pagamento de cartão associado a senhas.

Para além do desconto de quantidade, os utentes podem ainda optar por adquirir cadernetas de 20 senhas, beneficiando de um desconto global de 10%, que podem utilizar independentemente do prazo de utilização.

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os montantes em vigor da portagem na ponte sobre o Tejo devidos por cada uma das travessias mensalmente efectuadas pelos utentes que utilizam o sistema de pagamento da via verde são para os diferentes tipos de veículos os seguintes:

Veículos da classe 1:

Até à 13.ª travessia - preço normal;

Da 14.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;

A partir da 70.ª travessia - redução de 100%;

Veículos das classes 2, 3 e 4:

Até à 12.ª travessia - preço normal;

Da 13.ª à 70.ª travessia - redução de 50%;

A partir da 70.ª travessia - redução de 100%.

2.º Os utentes que atravessam a ponte sobre o Tejo diariamente podem, em alternativa à utilização da via verde, adquirir um cartão associado a um número de senhas igual ao número de dias úteis desse mês, com os seguintes descontos de quantidade, para os diferentes tipos de veículos:

Veículos da classe 1:

Primeiras 13 travessias - preço normal;

Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 13 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%;

Veículos das classes 2, 3 e 4:

Primeiras 12 travessias - preço normal;

Restantes travessias (correspondente à diferença entre o número de dias úteis do mês a que respeita o cartão e as 12 primeiras travessias acima mencionadas) - redução de 50%.

3.º O cartão pode ser adquirido mensalmente e é válido exclusivamente no mês a que respeita, embora as senhas não utilizadas possam ser utilizadas a qualquer momento.

4.º A utilização das senhas sobrantes é possível, desde que os utentes sejam detentores de cartão válido.

5.º O valor global calculado nos termos do n.º 2.º é arredondado para a meia centena de escudos imediatamente inferior.

6.º Os feriados municipais são considerados dias úteis para efeitos da presente portaria.

7.º Podem ser adquiridas cadernetas de 20 senhas, a utilizar sem qualquer prazo de validade, cujo preço beneficia de um desconto de 10% sobre a correspondente tarifa em vigor.

8.º Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a pôr em execução os meios técnicos de pagamento da portagem, nomeadamente o alargamento do sistema da via verde.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1994.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Agosto de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).