Decreto-Lei n.º 74/94 — Cria o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-05
Última atualização 2002-03-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-03-15, Decreto-Lei n.º 59/2002 — Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português

Cria o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC)

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de 5 de Março

A prossecução de objectivos nacionais em múltiplos domínios passa pela existência de elementos cartográficos e cadastrais fidedignos e actuais, que, apesar do esforço desenvolvido nos últimos anos e da qualidade técnica da produção realizada, não foi até agora possível disponibilizar: não existem cartas actualizadas nas escalas convenientes, o cadastro urbano está por realizar e o cadastro rústico ou não foi ainda feito ou carece de revisão.

A dimensão e a urgência da tarefa exigem, para além do recurso às técnicas mais recentes de produção, reprodução e conservação de dados, também uma alteração profunda nos seus propósitos, concentrando-se prioritariamente no que se reveste de interesse nacional ou de utilidade social e que, por esse motivo, deve ser responsabilidade do Estado, e só acessoriamente se envolvendo em trabalhos de interesse privado, cujos custos, nestas circunstâncias, terão de ser suportados pelos próprios interessados.

A profunda alteração que se pretende introduzir no sistema exige, por sua vez, um organismo central dotado de uma estrutura funcional que, embora leve, seja capaz de gerir, com dinamismo e flexibilidade, tanto as necessidades da área como os recursos que sejam disponibilizados para a sua cobertura, de desenvolver uma coordenação eficaz com outras entidades públicas legal e tecnicamente competentes, de forma a evitar duplicações e a obter economias de escala, e de deixar à iniciativa privada o que esta está em melhores condições de realizar, embora assegurando a qualidade da sua produção através do licenciamento, fiscalização e homologação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - É criado o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC.

2 - O IPCC é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, sujeita à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - São atribuições do IPCC:

a)

O estudo, desenvolvimento e execução de actividades nos domínios da geodesia, da cartografia e do cadastro predial, rústico e urbano, nos termos fixados no presente diploma e nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis;

b)

O licenciamento do exercício de actividades de cartografia ou de cadastro e a fiscalização das actividades exercidas nessas áreas pelas entidades licenciadas nos termos fixados na lei, com excepção das actividades de cartografia militar.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPCC:

a)

Apoiar a investigação e o desenvolvimento no domínio da geodesia, da cartografia, do cadastro e de outras áreas afins;

b)

Estudar e propor instrumentos técnicos conducentes à normalização das actividades e dos produtos naqueles domínios;

c)

Exercer as actividades necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

d)

Promover, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes no domínio, a cobertura cartográfica do território nacional e assegurar a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam no prosseguimento deste objectivo;

e)

Proceder, directa ou indirectamente, à execução do cadastro predial, rústico e urbano, e assegurar a sua conservação;

f)

Referenciar e identificar os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional, mediante a atribuição em exclusivo de um número de identificação unívoco e a emissão do correspondente cartão de identificação predial;

g)

Conceder e revogar alvarás a entidades privadas para o exercício de actividades cartográficas e cadastrais, fiscalizar a actuação destas entidades e homologar a sua produção, nos termos fixados na lei;

h)

Organizar e manter, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação georreferenciada;

i)

Organizar cursos e acções de formação em áreas da sua competência;

j)

Promover a difusão de informação cartográfica e cadastral;

l)

Cooperar com outras instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais, em áreas de interesse comum.

Artigo 3.º — Recolha de informação para cadastro

1 - No desempenho das suas atribuições, o IPCC pode efectuar todas as diligências necessárias à produção e conservação do cadastro predial e solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações de que careça para aquele efeito.

2 - É obrigatória a prestação ao IPCC das informações necessárias à realização do cadastro predial, designadamente a exibição de livros e documentos considerados essenciais para tal finalidade.

3 - Todos os serviços públicos têm o dever de cooperar com o IPCC para o correcto desempenho das suas atribuições, designadamente fornecendo-lhe a informação que solicite.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Estrutura geral

O IPCC compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

2) O IPCC dispõe dos seguintes serviços operativos centrais:

a)

A Direcção de Serviços de Geodesia;

b)

A Direcção de Serviços de Cartografia;

c)

A Direcção de Serviços de Cadastro;

d)

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

e)

O Centro de Formação;

3) O IPCC possui como serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

b)

O Núcleo de Informática;

c)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

4) São serviços desconcentrados do IPCC as delegações regionais.

Artigo 5.º — Presidente

1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que assegura a gestão e coordenação da actividade global do Instituto e a sua representação.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do IPCC em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do IPCC, que preside;

b)

Os vice-presidentes do IPCC;

c)

O director de Serviços Administrativos e Financeiros.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPCC;

b)

Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Promover a elaboração do orçametno do IPCC por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

d)

Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;

e)

Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;

f)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i)

Aprovar a constituição de fundo de maneio;

j)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

l)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo presidente, sem direito a voto.

6 - O IPCC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo uma obrigatoriamente a do seu presidente ou a de quem o substituir.

7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPCC.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente, com poderes de subdelegação em funcionários com cargos dirigentes, os poderes referidos na alínea f) do n.º 3, fixando os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode, ainda, delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos competências para a realização de despesas, fixando os respectivos limites.

CAPÍTULO III — SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Geodesia

1 - À Direcção de Serviços de Geodesia compete promover e desenvolver estudos e planear e executar trabalhos no domínio da geodesia.

2 - A Direcção de Serviços de Geodesia compreende:

a)

A Divisão de Posicionamento Geodésico;

b)

A Divisão de Nivelamento e Gravimetria.

3 - À Divisão de Posicionamento Geodésico compete:

a)

Assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das redes de apoio necessárias aos trabalhos geodésicos e de cartografia;

b)

Executar trabalhos de apoio fotogramétrico;

c)

Estabelecer o referencial geodésico, com recurso a técnicas e posicionamento por satélite;

d)

Realizar estudos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Hidrográfico.

4 - À Divisão de Nivelamento e Gravimetria compete:

a)

Executar trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão e a conservação da rede de nivelamento de alta precisão;

b)

Executar trabalhos conducentes à melhoria e adensamento da rede gravimétrica.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Cartografia

1 - À Direcção de Serviços de Cartografia compete promover estudos de cartografia, obter e tratar informação cartográfica e acreditar entidades para o exercício de actividades cartográficas.

2 - A Direcção de Serviços de Cartografia compreende:

a)

A Divisão de Fotogrametria;

b)

A Divisão de Recolha e Tratamento da Informação;

c)

A Divisão de Acreditação Cartográfica.

3 - À Divisão de Fotogrametria compete:

a)

O desenvolvimento de todas as acções inerentes ao processo fotogramétrico necessárias à produção de cartografia;

b)

A elaboração de séries ortofotocartográficas;

c)

A responsabilidade técnica pela execução e fornecimento de reproduções das coberturas aerofotográficas para fins civis.

4 - À Divisão de Recolha e Tratamento da Informação compete planear e executar trabalhos de recolha e tratamento de informação conducente à elaboração de cartas.

5 - À Divisão de Acreditação Cartográfica compete:

a)

Informar os requerimentos para a concessão de alvarás para o exercício de actividades cartográficas;

b)

Informar sobre a produção cartográfica de entidades privadas e fiscalizar as respectivas actividades no domínio da cartografia.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Cadastro

1 - À Direcção de Serviços de Cadastro compete a promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais, a obtenção e tratamento de informação cadastral, a certificação dos elementos cadastrais dos prédios e a acreditação de entidades para o exercício de actividades cadastrais.

2 - A Direcção de Serviços de Cadastro compreende:

a)

A Divisão de Execução do Cadastro;

b)

A Divisão de Registo Cadastral;

c)

A Divisão de Acreditação Cadastral.

3 - À Divisão de Execução do Cadastro compete:

a)

Referenciar a propriedade imobiliária, rústica e urbana;

b)

Identificar os prédios referenciados e emitir os respectivos cartões de identificação predial;

c)

Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados;

d)

Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária.

4 - À Divisão de Registo Cadastral compete:

a)

Assegurar a conservação do cadastro;

b)

Certificar os elementos cadastrais relativos a cada prédio.

5 - À Divisão de Acreditação Cadastral compete:

a)

Informar os requerimentos para a concessão de alvarás para o exercício de actividades cadastrais;

b)

Fiscalizar as actividades de entidades privadas no domínio do cadastro.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 - À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete a produção, directa ou indirecta, de cartas e de outras publicações do IPCC e a gestão da informação científica e técnica disponível.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:

a)

A Divisão de Produção e Distribuição;

b)

O Centro de Documentação e Informação.

3 - À Divisão de Produção e Distribuição compete:

a)

Executar os trabalhos preparatórios e finais de elaboração de cartas, bem como de outras publicações de natureza científica e técnica do IPCC;

b)

Acompanhar a elaboração de publicações do IPCC realizada por terceiros;

c)

Assegurar a conservação e arquivo dos elementos de reprodução;

d)

Proceder à distribuição e venda de publicações do IPCC.

4 - Ao Centro de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Promover a aquisição, permuta, organização, conservação e consulta do material documental de natureza científica e técnica de interesse para as actividades prosseguidas pelo IPCC;

b)

Efectuar pesquisas bibliográficas a solicitação dos serviços ou por indicação superior;

c)

Assegurar a catalogação, conservação e divulgação do material de interesse científico, histórico e cultural existente no IPCC;

d)

Promover a divulgação da informação científica e técnica produzida no IPCC.

Artigo 11.º — Centro de Formação

Ao Centro de Formação, dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Organizar e ministrar, com o apoio dos restantes serviços do IPCC, acções e cursos de formação e aperfeiçoamento relativos às áreas da competência do IPCC ou afins;

b)

Colaborar com outras instituições em objectivos de ensino e investigação;

c)

Celebrar protocolos com instituições, designadamente do ensino superior, para a realização de cursos em áreas do seu interesse, responsabilizando-se pela componente pedagógica dos mesmos.

SECÇÃO II — Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 12.º — Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Pronunciar-se sobre aspectos de natureza jurídica suscitados no âmbito das atribuições do IPCC, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;

b)

Apoiar as comissões de concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;

c)

Apoiar os serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

d)

Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;

e)

Colaborar na elaboração de projectos legislativos;

f)

Analisar pedidos de alvará para o exercício de actividades nos domínios da cartografia e do cadastro e propor-lhes seguimento;

g)

Analisar os resultados da fiscalização realizada sobre actividades de entidades privadas nos domínios da cartografia e do cadastro e propor-lhes seguimento;

h)

Proceder à organização e instrução de processos de natureza disciplinar, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;

i)

Promover a instrução dos processos de contra-ordenações por infracção ao disposto no artigo 19.º, sobre o exercício de actividades cartográficas e cadastrais por entidades privadas não possuidoras do respectivo alvará;

j)

Elaborar e manter actualizado um arquivo de legislação de interesse para as actividades prosseguidas pelo IPCC.

Artigo 13.º — Núcleo de Informática

Ao Núcleo de Informática, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do IPCC em material e suportes lógicos;

b)

Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;

c)

Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do IPCC;

d)

Colaborar com os serviços no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;

e)

Definir os projectos informáticos de utilização geral, quanto ao seu conteúdo e necessidade de pessoal e de equipamentos;

f)

Colaborar com outras entidades públicas com interesse no domínio do cadastro e da cartografia no estabelecimento da compatibilidade e comunicação entre ficheiros e bases de dados.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete desempenhar as acções referentes aos domínios da gestão administrativa e financeira e de apoio geral aos serviços do IPCC.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a)

A Repartição Administrativa, que integra as Secções de Pessoal, de Assuntos Gerais e de Aprovisionamento e Património;

b)

A Repartição Financeira, que integra as Secções de Orçamento e Conta e de Contabilidade e a Tesouraria.

3 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;

b)

Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c)

Assegurar, mantendo organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d)

Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;

e)

Processar vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

f)

Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios.

4 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do IPCC;

b)

Organizar o arquivo corrente, propiciando uma fácil e rápida consulta;

c)

Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do IPCC;

d)

Organizar o trabalho de pessoal auxiliar;

e)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento.

5 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a)

Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovados, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;

b)

Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como de outros que lhe estejam afectos;

c)

Assegurar a manutenção das viaturas do IPCC, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento.

6 - À Secção de Orçamento e Conta compete:

a)

Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do IPCC;

b)

Elaborar a conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

c)

Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos.

7 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Processar as despesas devidamente autorizadas, bem como verificar a legalidade da sua realização;

b)

Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;

c)

Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo.

8 - Junto da Secção de Contabilidade funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete:

a)

Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias do IPCC, procedendo à sua escrituração;

b)

Efectuar o pagamento das despesas processadas.

SECÇÃO III — Serviços desconcentrados

Artigo 15.º — Delegações regionais

1 - O IPCC dispõe de sete delegações regionais, dirigidas por chefes de divisão, uma na Região Autónoma dos Açores, outra na Região Autónoma da Madeira e cinco no continente, em locais a fixar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, às quais compete representar o IPCC nas respectivas áreas de actuação e prestar apoio às actividades prosseguidas pelos serviços centrais.

2 - A área geográfica de actuação das delegações regionais do IPCC no continente corresponde à área definida na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

3 - Podem ser criadas, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, estruturas desconcentradas das delegações regionais, com carácter temporário.

4 - Nas Regiões Autónomas, as estruturas referidas no número anterior serão criadas, tendo em conta a actividade de coordenação das delegações com os órgãos de governo próprio das Regiões, exercida pelos Ministros da República, por despacho conjunto do respectivo ministro da República e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO IV — Funcionamento e gestão financeira

Artigo 16.º — Receitas

Constituem receitas afectas ao IPCC:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)

O produto da prestação de serviços;

d)

A cobrança de direitos de autor;

e)

O produto da venda de publicações e de informação;

f)

O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;

g)

O produto de coimas, na parte que legalmente lhe é consignada;

h)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO V — Pessoal do IPCC

Artigo 17.º — Quadro

1 - O IPCC dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do IPCC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º — Direitos de autor

À produção cartográfica e cadastral do IPCC, bem como à do Instituto Geográfico e Cadastral para ele transferida nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.

Artigo 19.º — Extinção do Instituto Geográfico e Cadastral

1 - É extinto o Instituto Geográfico e Cadastral, considerando-se feitas ao IPCC todas as referências efectuadas no Instituto Geográfico e Cadastral em lei, contrato ou documento de outra natureza.

2 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no extinto Instituto Geográfico e Cadastral em regime de requisição ou destacamento cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os concursos e estágios de pessoal mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do IPCC.

4 - A transição do pessoal do quadro do extinto Instituto Geográfico e Cadastral para o novo quadro de pessoal do IPCC é feita nos termos da lei.

5 - Até à conclusão do processo de destino do pessoal disponível do extinto Instituto Geográfico e Cadastral, o pagamento dos vencimentos e demais abonos será suportado por verbas do IPCC.

Artigo 20.º — Transferência de património

1 - A universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Geográfico e Cadastral transfere-se automaticamente para o IPCC, sem dependência de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

2 - Os saldos das verbas orçamentais que estavam consignadas ao extinto Instituto Geográfico e Cadastral ficam automaticamente afectos ao IPCC.

Artigo 21.º — Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 486/80, de 17 de Outubro, e 513/80, de 28 de Outubro.

2 - Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 17.º, vigora o actual quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, com excepção dos cargos de pessoal dirigente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/054a00/10821087.pdf))

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