Portaria n.º 743/94 — Altera alguns quadros de oficiais dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera alguns quadros de oficiais dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
de 13 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, que os quadros de oficiais dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado abaixo indicados sejam aumentados com os seguintes lugares:
Cartório Notarial de Penacova:
Escriturário - Um.
Serviços anexados do Registo Civil e Predial de Murtosa:
Escriturário - Um.
Serviços anexados do Registo Civil e Predial de Penacova:
Escriturário - Um.
Serviços anexados do Registo Civil e Predial e Cartório Notarial de Borba:
Escriturário - Um.
Serviços anexados do Registo Civil e Predial e Cartório Notarial de Tarouca:
Escriturário - Um.
Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão:
Segundo-ajudante - Um (ver nota a).
Conservatória do Registo Predial de Lisboa - 1.ª:
Segundo-ajudante - Um.
Escriturário - Um.
Conservatória do Registo Predial de Matosinhos:
Segundo-ajudante - Um.
Escriturário - Um.
Conservatória do Registo Predial de Ourém:
Segundo-ajudante - Um.
Escriturário - Um.
Conservatória do Registo Predial de Sintra - 2.ª:
Primeiro-ajudante - Um.
Conservatória do Registo Predial de Almada - 2.ª:
Primeiro-ajudante - Um.
Segundo-ajudante - Um.
Conservatória do Registo Predial do Montijo
Primeiro-ajudante - Um.
Segundo-ajudante - Um.
(nota a) Lugar a extinguir quando vagar.
Ministério da Justiça.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).