Portaria n.º 749/94 — Altera a Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto (aprova as normas técnicas respeitantes à resistência e estanquidade dos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-13
Última atualização 2010-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-06-09, Decreto-Lei n.º 61/2010 — Altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiv…

Altera a Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto (aprova as normas técnicas respeitantes à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

De harmonia com a Directiva do Conselho n.º 75/324/CE, de 20 de Maio, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, foi publicada a Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, que aprovou as normas técnicas relativas à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis constantes do respectivo anexo.

A fim de garantir uma maior segurança das embalagens de aerossóis, algumas destas normas técnicas foram agora alteradas pela Directiva n.º 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro.

Assim, para cumprimento desta directiva e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º No anexo da Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:

a)

O n.º 8 do n.º 1.º passa a ter a seguinte redacção:

1.º

Definições

...

8 - Componentes inflamáveis:

Entende-se por "componentes inflamáveis" as substâncias e preparações que correspondem aos critérios estabelecidos para as categorias "extremamente inflamável", "facilmente inflamável" e "inflamável" no anexo VI do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

As propriedades de inflamabilidade dos componentes contidos no recipiente são determinadas pelos métodos específicos descritos na parte A do anexo V do mesmo decreto-lei.

b)

O n.º 5 do n.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:

2.º

Disposições gerais

...

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, nomeadamente no que se refere aos perigos para a saúde e ou ambiente, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:

a)

Qualquer que seja o seu conteúdo:

A frase: "Recipiente sob pressão. Proteger dos raios solares e não expor a temperaturas superiores a 50ºC. Não furar ou queimar, mesmo após utilização";

As precauções adicionais de utilização que informem os consumidores sobre os perigos específicos do produto;

b)

Se contiverem componentes inflamáveis na acepção do n.º 8 do n.º 1.º:

O símbolo, se for caso disso, e eventualmente a indicação do perigo de inflamabilidade, representado pelas substâncias e ou preparações contidas na embalagem aerossol, incluindo o propulsor de acordo com o anexo II do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, e as frases indicadoras de risco correspondentes, de acordo com os critérios dos n.os 2.4.3, 2.4.4 ou 2.4.5 do anexo VI do mesmo decreto-lei;

As recomendações de prudência seguintes:

"Não vaporizar para uma chama ou um corpo incandescente";

"Manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição - Não fumar";

"Manter fora do alcance das crianças";

c)

Quando o responsável pela colocação no mercado das embalagens aerossóis dispuser de elementos baseados em ensaios ou análises adequadas que demonstrem que as mesmas embalagens, apesar de conterem componentes inflamáveis, não apresentam riscos de inflamação em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, pode, sob a sua própria responsabilidade, não aplicar o disposto na alínea anterior.

Neste caso, a quantidade dos componentes inflamáveis contidos na embalagem aerossol deve figurar no rótulo de modo visível, legível e indelével, sob a forma "contém x%, em massa de componentes inflamáveis".

Nesta situação, o responsável pela colocação no mercado deve manter à disposição das entidades fiscalizadoras uma cópia dos documentos comprovativos dos ensaios e análises efectuadas.

2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1995.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 18 de Julho de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).