Decreto-Lei n.º 75/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal dos tabacos)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

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Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal dos tabacos)

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de 7 de Março

A Lei do Orçamento do Estado para 1994 prevê a actualização das taxas do imposto incidente sobre os cigarros, o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, o que se concretiza com o presente diploma.

Simultaneamente, e à semelhança de anos anteriores, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, a acções a desenvolver no âmbito da luta contra o cancro.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas l), m) e n) do artigo 39.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

...

Elementos ad valorem - 56%.

Artigo 8.º — [...]

...

... Percentagem

Charutos ... 26,21

Cigarrilhas ... 26,21

Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30

Restantes tabacos de fumar ... 30

Restantes tabacos de fumar ... 30

Rapé ... 16,21

Tabaco de mascar ... 16,21

Art. 2.º É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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