Portaria n.º 75/94 — Substitui os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 de Agosto, que estabelece o valor de base e a…
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1 ato modificativo · 2003-06-11, Portaria n.º 470/2003 — Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devi…
Substitui os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 de Agosto, que estabelece o valor de base e a fórmula de cálculo das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais, conforme previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março
de 4 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício de actividade industrial, foi objecto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto;
Considerando a nova tabela das actividades industriais aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto:
Torna-se necessário reajustar os factores multiplicativos da fórmula de cálculo das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia, que sejam substituídos pelos anexos à presente portaria os quadros I, II e III anexos à Portaria n.º 780/91, de 8 de Agosto.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
QUADRO I
Factores multiplicativos correspondentes às classes dos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/029b00/05540555.pdf))
No caso de ao mesmo estabelecimento corresponderem escalões diferentes, em função do número de trabalhadores ou da potência instalada ou a instalar, o factor multiplicativo será o correspondente ao escalão superior.
QUADRO II
Factores multiplicativos a aplicar à taxa base para efeitos do cálculo das taxas devidas pelos actos administrativos praticados no âmbito do presente diploma.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/029b00/05540555.pdf))
O valor da taxa correspondente a cada acto administrativo resulta do produto dos factores multiplicativos indicados nos quadros I e II pela taxa base.
QUADRO III
Taxas devidas pela selagem e desselagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/029b00/05540555.pdf))
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