Decreto-Lei n.º 76/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro [cria o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL)]

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro [cria o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL)]

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de 7 de Março

O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, com a finalidade de realizar, coordenar e controlar a actividade de promoção da construção da nova travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.

Na prossecução dessas atribuições, o GATTEL desenvolveu os estudos que conduziram à localização daquela nova travessia rodoviária e ao lançamento do concurso para a concessão do referido empreendimento.

As propostas para atribuição desta concessão de obra pública já foram entregues, prevendo-se que tenha lugar no 1.º trimestre de 1994, após um período de negociações entre os dois concorrentes melhor posicionados para a realização daquele interesse público.

Assim sendo, o GATTEL vai, a curto prazo, iniciar uma nova fase da sua actividade e que se traduz no controlo da concepção e da execução do projecto de construção da nova ponte sobre o Tejo.

A experiência colhida pelo GATTEL durante este primeiro período de existência permitiu definir com maior precisão os parâmetros da sua futura actuação, adoptando-se no presente diploma os dispositivos normativos considerados adequados para a concretização dos objectivos para que foi criado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O GATTEL tem como atribuições a realização, a coordenação e o controlo das actividades necessárias à promoção da construção e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a)

Três representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um dos quais preside;

b)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c)

Um representante do Ministério das Finanças;

d)

Três representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

e)

Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

f)

Um representante do Ministério do Mar;

g)

Um representante de cada uma das seguintes Câmaras Municipais: Lisboa, Loures, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Oeiras, Setúbal, Almada e Vila Franca de Xira.

4 - O mandato dos membros dos órgãos do GATTEL tem a duração de três anos, renovável, mantendo-se aqueles em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Art. 4.º - 1 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no qual será fixado o seu estatuto remuneratório.

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

Art. 5.º - 1 - Compete à comissão instaladora:

a)

Realizar o concurso público internacional para a concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia rodoviária do Tejo, em Lisboa, nas suas diferentes fases;

b)

Avaliar as propostas dos concorrentes com vista à selecção da entidade concessionária;

c)

Proceder à fiscalização e ao controlo da execução do empreendimento;

d)

Controlar o cumprimento pela concessionária das suas obrigações contratuais;

e)

Realizar os estudos técnicos, financeiros e jurídicos que se mostrem necessários ao estabelecimento da concessão nas condições mais favoráveis para o interesse público;

f)

Negociar, em nome do Estado, com os dois concorrentes melhor classificados na 2.ª fase do concurso público internacional as cláusulas integrantes do contrato de concessão;

g)

Elaborar uma proposta base de concessão para apresentação ao Governo conjuntamente com a minuta do contrato de concessão;

h)

Estruturar, organizar e dirigir os serviços e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

i)

Submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um regulamento interno para o pessoal do GATTEL;

j)

Constituir mandatários e designar representantes do GATTEL junto de outras entidades;

l)

Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;

m)

Submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os planos de actividade e financeiros plurianuais, o orçamento e o relatório anuais de actividades e as contas de gerência do GATTEL;

n)

Praticar todos os actos necessários à gestão do GATTEL e à administração do seu património.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Art. 7.º - 1 - ...

2 - Constituem receitas do GATTEL:

a)

As dotações inscritas no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas atribuídas ao GATTEL, mediante transferência;

b)

Quaisquer outras receitas que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro.

3 - São despesas do GATTEL:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Art. 8.º (Anterior artigo 9.º)

Art. 9.º São conferidos ao GATTEL, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei:

a)

Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução dos seus fins;

b)

O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado do Estado que venham a ser afectados ao exercício da sua actividade;

c)

Os poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção e defesa administrativa da posse dos bens a que se refere a alínea anterior.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - A gestão patrimonial e financeira do GATTEL, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

2 - O plano de actividades e o orçamento anuais estão sujeitos à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O relatório e as contas anuais devem ser submetidos à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Art. 11.º O património do GATTEL é constituído pelos direitos e obrigações adquiridos para o exercício da sua actividade.

Art. 12.º - 1 - O apoio técnico e administrativo ao GATTEL será prestado por um núcleo de apoio técnico e por um secretariado permanente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GATTEL poderá recorrer aos instrumentos gerais de mobilidade e à contratação de pessoal nos termos da lei geral do trabalho.

3 - Ao pessoal técnico e administrativo que desempenhe funções no GATTEL não são aplicáveis os limites estabelecidos no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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