Despacho Normativo n.º 769/94 — Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Técnico do Laboratório…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 11

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Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

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Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 23 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 7 de Novembro de 1994. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Álvaro Severiano da Silva Magalhães.

ANEXO

Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro de Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras técnica superior e técnica com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Exceptua-se do âmbito do presente Regulamento o estágio para ingresso na carreira de técnico experimentador.

Artigo 2.º — Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivos:

a)

A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;

b)

A avaliação da respectiva capacidade de adaptação e do desempenho.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 3.º — Duração

O estágio tem carácter probatório e duração de 12 meses.

Artigo 4.º — Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização corresponde a um processo de acolhimento dos estagiários e traduz-se no estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e no conhecimento do funcionamento, das atribuições e das competências do organismo.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a:

a)

Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada das atribuições e competências do serviço em que é colocado e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b)

Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes.

Artigo 5.º — Orientador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá exercer funções e será orientado por um técnico superior ou técnico com o perfil adequado, consoante se trate de estágio da carreira técnica superior ou técnica, designado por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.

2 - Compete ao orientador de estágio:

a)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, assegurando a sua formação;

b)

Indicar as eventuais acções de formação que os estagiários deverão frequentar, dentro ou fora do organismo, e submetê-las à aprovação do director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c)

Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelos estagiários, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das funções.

Artigo 6.º — Classificação de serviço

1 - Compete ao coordenador de estágio, em conjunto com o orientador, a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando para o efeito a ficha prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

2 - A classificação de serviço deverá ser homologada no prazo de 15 dias após o termo do período de estágio.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º — Júri de estágio

A avaliação e consequente classificação do estágio competem a um júri de estágio, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 23 de Julho, devendo, sempre que possível, o orientador do estágio integrar o júri como membro efectivo.

Artigo 8.º — Factores de avaliação

A avaliação e classificação final terão em conta o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço no período de estágio, bem como os cursos de formação profissional que eventualmente tenham tido lugar.

Artigo 9.º — Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura e conteúdo técnico-científico do relatório, a criatividade, a capacidade de síntese, a capacidade de análise, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, sem prejuízo de o júri poder deliberar sobre outros factores complementares que considere relevantes.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º — Classificação e ordenação final

1 - A classificação final e a consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação dos relatórios de estágio.

2 - A classificação final do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a)

Nas acções de formação, caso se tenham realizado;

b)

No relatório de estágio;

c)

Na classificação de serviço.

3 - Para efeitos do número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Insatisfatório - 8 valores;

Bom - 16 valores;

Muito bom - 20 valores.

4 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

5 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 11.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

À homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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