Portaria n.º 773/94 — Altera o Regulamento do Registo Comercial e a respectiva Tabela de Emolumentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2005-01-04, Decreto-Lei n.º 2/2005 — Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
Altera o Regulamento do Registo Comercial e a respectiva Tabela de Emolumentos
de 26 de Agosto
As alterações ao Código do Registo Comercial, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto, tiveram em vista adaptar as regras registrais à diversa legislação publicada desde a última revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro. Particularmente significativas foram as modificações entretanto originadas pela aprovação do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Essas inovações, bem como outras incluídas na revisão do registo comercial - como a legislação de livros e a nomeação de peritos -, determinam a necessidade de alterar não só o Regulamento do Registo Comercial, mas também a respectiva Tabela de Emolumentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O artigo 16.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 833/89, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º — Requisitos especiais das inscrições
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
Na de início da actividade do comerciante individual: a data, a nacionalidade, o ramo de actividade, a localização do estabelecimento principal;
Na de contrato de sociedade: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade;
Na de constituição de cooperativa: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
Na de constituição de empresa pública: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e forma de obrigar a empresa;
Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada: o nome, a residência e a nacionalidade do titular, a sede, a data do início da actividade, o prazo de duração quando determinado, o objecto e o capital;
Na de criação de representação permanente: a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda o local da representação e o capital afecto, quando exigível;
Na de deliberação da assembleia geral para aquisição de bens e na de prorrogação: a data da deliberação;
Na de transmissão de quotas ou partes sociais: a quota ou parte social transmitida e a causa;
Na de constituição e transmissão de direitos sobre quotas ou partes sociais: a quota ou parte social e a causa;
Na de penhor ou de arresto: a data e a quantia e, ainda, sendo de penhor, o fundamento;
Na de amortização de quotas, exoneração e exclusão de sócios: a quota, a causa, a data e, havendo extinção da quota e fixação de novos valores das subsistentes, a sua indicação;
Na de extinção de parte social: a parte social, a data e a causa;
Na de autorização para a manutenção de nome ou apelido: o nome ou apelido, quem concede a autorização e a data;
Na de conversão e na de remissão de acções: a data da deliberação, o montante das acções e a sua espécie quando indicada;
Na de deliberação de redução de capital social: o montante e a data da deliberação;
Na de entrada de novos membros do agrupamento complementar de empresas: a data da deliberação;
Na de encerramento de representação permanente: a data do encerramento;
Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo: a indicação dos artigos alterados, sem prejuízo das menções previstas nas alíneas b) a f);
Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação: o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;
Na de mandato e de designação de gestor judicial: a síntese dos poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos e a data da procuração, ou da designação e o prazo quando determinado;
Na de prestação de contas: o ano de exercício;
Na de projecto de fusão ou de cisão: a modalidade, as entidades participantes, as alterações projectadas na entidade incorporante, ou cindida, quanto à firma, sede, objecto e capital, e tratando-se de pessoa colectiva a criar, estas menções especiais;
aa) Na de fusão e de cisão: a data da deliberação que aprovou o projecto se a mesma não constar já do registo anterior;
ab) Na de transformação: a data da deliberação e as menções do contrato, ou da constituição, previstas nas alíneas b) a e);
ac) Na de redução do capital: a quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação;
ad) Na de reforço do capital: o montante após o reforço, a natureza da subscrição e como foi subscrito;
ae) Na de deliberação da assembleia de credores: a data da deliberação e a síntese das providências de recuperação;
af) Na de reintegração do capital: o montante e a sua distribuição pelos sócios;
ag) Na de emissão de obrigações: o montante, o valor nominal, a natureza da subscrição e a data da deliberação;
ah) Na de falência: a causa e a data do trânsito em julgado da sentença;
ai) Na de regresso à actividade da sociedade, na de deliberação do domínio total e na da sua manutenção ou do termo dessa situação: a data da deliberação;
aj) Na de contrato de subordinação: a data e o prazo do contrato;
al) Na de acção: o pedido; nos procedimentos e providências cautelares, o requerido;
am) Na de contrato de agência, ou no de representação permanente: o objecto, o início e a duração quando determinada.
2.º Ao Regulamento do Registo Comercial é aditado um novo artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A — Requisitos especiais dos averbamentos
O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
No de deliberação de aprovação do projecto de fusão ou de cisão e no de termo do domínio total: a data da deliberação;
No de emissão de série de obrigações: a série emitida e a data;
No de recondução de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização: o prazo por que foram reconduzidos, quando indicado, e a data da deliberação;
Nos de concessão e modificação de poderes dos liquidatários: os poderes concedidos ou modificados e a data;
No de cessação de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização: a data e a causa;
No de decisão final de acções inscritas: o conteúdo dispositivo da sentença e a data do trânsito em julgado;
No de prosseguimento de acção e nos que declarem caducos os seus efeitos: a data do trânsito em julgado do despacho;
No de levantamento de interdição ou de reabilitação do falido ou insolvente: a data;
No de realização integral do capital: a data.
3.º Os artigos 3.º, 4.º, 12.º e 16.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, anexa ao Regulamento do Registo Comercial, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial, são devidos os emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, reduzidos a metade.
2 - ...
Artigo 4.º
Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados nas alíneas h) a p) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - 1000$00.
Artigo 12.º
1 - Por cada legalização de livro - 500$00.
2 - Por cada nomeação de auditor ou de revisor oficial de contas - 3000$00.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - A unificação de quotas, a prestação de contas e as deliberações da assembleia de credores são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.
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