Portaria n.º 773/94 — Altera o Regulamento do Registo Comercial e a respectiva Tabela de Emolumentos

Tipo Portaria
Publicação 1994-08-26
Última atualização 2005-01-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-01-04, Decreto-Lei n.º 2/2005 — Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias

Altera o Regulamento do Registo Comercial e a respectiva Tabela de Emolumentos

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

As alterações ao Código do Registo Comercial, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto, tiveram em vista adaptar as regras registrais à diversa legislação publicada desde a última revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro. Particularmente significativas foram as modificações entretanto originadas pela aprovação do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Essas inovações, bem como outras incluídas na revisão do registo comercial - como a legislação de livros e a nomeação de peritos -, determinam a necessidade de alterar não só o Regulamento do Registo Comercial, mas também a respectiva Tabela de Emolumentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º O artigo 16.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 833/89, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º — Requisitos especiais das inscrições

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a)

Na de início da actividade do comerciante individual: a data, a nacionalidade, o ramo de actividade, a localização do estabelecimento principal;

b)

Na de contrato de sociedade: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade;

c)

Na de constituição de cooperativa: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;

d)

Na de constituição de empresa pública: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e forma de obrigar a empresa;

e)

Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico: a sede, o prazo de duração quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;

f)

Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada: o nome, a residência e a nacionalidade do titular, a sede, a data do início da actividade, o prazo de duração quando determinado, o objecto e o capital;

g)

Na de criação de representação permanente: a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda o local da representação e o capital afecto, quando exigível;

h)

Na de deliberação da assembleia geral para aquisição de bens e na de prorrogação: a data da deliberação;

i)

Na de transmissão de quotas ou partes sociais: a quota ou parte social transmitida e a causa;

j)

Na de constituição e transmissão de direitos sobre quotas ou partes sociais: a quota ou parte social e a causa;

l)

Na de penhor ou de arresto: a data e a quantia e, ainda, sendo de penhor, o fundamento;

m)

Na de amortização de quotas, exoneração e exclusão de sócios: a quota, a causa, a data e, havendo extinção da quota e fixação de novos valores das subsistentes, a sua indicação;

n)

Na de extinção de parte social: a parte social, a data e a causa;

o)

Na de autorização para a manutenção de nome ou apelido: o nome ou apelido, quem concede a autorização e a data;

p)

Na de conversão e na de remissão de acções: a data da deliberação, o montante das acções e a sua espécie quando indicada;

q)

Na de deliberação de redução de capital social: o montante e a data da deliberação;

r)

Na de entrada de novos membros do agrupamento complementar de empresas: a data da deliberação;

s)

Na de encerramento de representação permanente: a data do encerramento;

t)

Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo: a indicação dos artigos alterados, sem prejuízo das menções previstas nas alíneas b) a f);

u)

Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação: o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;

v)

Na de mandato e de designação de gestor judicial: a síntese dos poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos e a data da procuração, ou da designação e o prazo quando determinado;

x)

Na de prestação de contas: o ano de exercício;

z)

Na de projecto de fusão ou de cisão: a modalidade, as entidades participantes, as alterações projectadas na entidade incorporante, ou cindida, quanto à firma, sede, objecto e capital, e tratando-se de pessoa colectiva a criar, estas menções especiais;

aa) Na de fusão e de cisão: a data da deliberação que aprovou o projecto se a mesma não constar já do registo anterior;

ab) Na de transformação: a data da deliberação e as menções do contrato, ou da constituição, previstas nas alíneas b) a e);

ac) Na de redução do capital: a quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação;

ad) Na de reforço do capital: o montante após o reforço, a natureza da subscrição e como foi subscrito;

ae) Na de deliberação da assembleia de credores: a data da deliberação e a síntese das providências de recuperação;

af) Na de reintegração do capital: o montante e a sua distribuição pelos sócios;

ag) Na de emissão de obrigações: o montante, o valor nominal, a natureza da subscrição e a data da deliberação;

ah) Na de falência: a causa e a data do trânsito em julgado da sentença;

ai) Na de regresso à actividade da sociedade, na de deliberação do domínio total e na da sua manutenção ou do termo dessa situação: a data da deliberação;

aj) Na de contrato de subordinação: a data e o prazo do contrato;

al) Na de acção: o pedido; nos procedimentos e providências cautelares, o requerido;

am) Na de contrato de agência, ou no de representação permanente: o objecto, o início e a duração quando determinada.

2.º Ao Regulamento do Registo Comercial é aditado um novo artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 17.º-A — Requisitos especiais dos averbamentos

O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a)

No de deliberação de aprovação do projecto de fusão ou de cisão e no de termo do domínio total: a data da deliberação;

b)

No de emissão de série de obrigações: a série emitida e a data;

c)

No de recondução de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização: o prazo por que foram reconduzidos, quando indicado, e a data da deliberação;

d)

Nos de concessão e modificação de poderes dos liquidatários: os poderes concedidos ou modificados e a data;

e)

No de cessação de funções de membros dos órgãos de administração e de fiscalização: a data e a causa;

f)

No de decisão final de acções inscritas: o conteúdo dispositivo da sentença e a data do trânsito em julgado;

g)

No de prosseguimento de acção e nos que declarem caducos os seus efeitos: a data do trânsito em julgado do despacho;

h)

No de levantamento de interdição ou de reabilitação do falido ou insolvente: a data;

i)

No de realização integral do capital: a data.

3.º Os artigos 3.º, 4.º, 12.º e 16.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, anexa ao Regulamento do Registo Comercial, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial, são devidos os emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, reduzidos a metade.

2 - ...

Artigo 4.º

Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados nas alíneas h) a p) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - 1000$00.

Artigo 12.º

1 - Por cada legalização de livro - 500$00.

2 - Por cada nomeação de auditor ou de revisor oficial de contas - 3000$00.

Artigo 16.º

1 - ...

2 - A unificação de quotas, a prestação de contas e as deliberações da assembleia de credores são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.

Ministério da Justiça.

Assinada em 3 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.

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