Decreto-Lei n.º 78/94 — Igualiza a situação contributiva dos funcionários da Administração Pública com os demais trabalhadores por conta de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-03-09
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Igualiza a situação contributiva dos funcionários da Administração Pública com os demais trabalhadores por conta de outrem em matéria de segurança social

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de 9 de Março

A legislação aprovada pelo Governo, no âmbito da função pública, sempre tem visado a harmonização do respectivo regime com o vigente para os demais trabalhadores por conta de outrem.

Nesta linha foram já tomadas medidas com um elevado significado, de que se destacam a aplicação do regime do imposto sobre os rendimentos do trabalho, a instituição do regime da pensão unificada e a mesma fórmula de cálculo das pensões.

No prosseguimento deste objectivo, constitucionalmente consagrado, o presente diploma visa instituir para a função pública um regime contributivo idêntico ao da generalidade dos restantes trabalhadores, pelo que a quotização para a aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência é aumentado em 2%, passando, assim, para 10%, percentagem que, adicionada à vigente para a ADSE, representa uma taxa global de 11%, igual à paga pelos trabalhadores do sector privado.

Esta medida, para além de representar um marco importante no sentido de se estabelecer um regime unitário de segurança social, torna-se absolutamente necessária, tendo em vista o seu equilíbrio financeiro.

Foram ouvidas as associações sindicais da função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os descontos para a aposentação e para efeito da pensão de sobrevivência, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro, passam a ser, respectivamente, de 7,5% e 2,5%.

2 - As entidades legalmente obrigadas a contribuir para o financiamento do sistema de segurança social da função pública entregarão à Caixa Geral de Aposentações as importâncias correspondentes às que resultam do disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores produz os seus efeitos em simultâneo com as actualizações para 1994 dos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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