Portaria n.º 798/94 — Determina que os preços a observar nos transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros concessionados pelos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que os preços a observar nos transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros concessionados pelos municípios sejam os que decorram do respectivo contrato de concessão
de 7 de Setembro
Tornando-se necessário estabelecer um quadro mais desburocratizado e flexível para os transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros em regime de concessão;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços a observar nos transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros concessionados pelos municípios são os que decorram do respectivo contrato de concessão.
2.º Quando o contrato de concessão for omisso nesta matéria, os preços são fixados pelos operadores.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
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