Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/M — Institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às empresas de bordados regionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às empresas de bordados regionais
Promoção do saneamento financeiro das empresas do sector do bordado e tapeçaria
Considerando a importância da manutenção da actividade artesanal na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o sector do bordado e tapeçaria;
Considerando as dificuldades que o longo ciclo de produção origina, ao nível do custo do fundo de maneio, normalmente obtido por recurso a empréstimos bancários, originando, pelas ainda elevadas taxas cobradas pelo sector financeiro, sucessivos aumentos dos passivos das empresas. Esta situação é ainda mais gravosa quando cumulativamente se verificaram diminuições das margens de comercialização;
Considerando que importa igualmente actuar na vertente financeira, promovendo o saneamento financeiro das empresas que ofereçam condições de viabilidade, de modo a assegurar maior probabilidade de sucesso nos investimentos que irão efectuar ao abrigo do POSEIMA - Artesanato e do Programa de Reestruturação;
Considerando que o pagamento parcial de juros de empréstimos bancários a contrair com a finalidade de consolidar passivos à banca e a fornecedores se afigura como medida mais adequada e equitativa para incentivar o saneamento financeiro das empresas:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às empresas de bordados regionais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável às empresas do sector dos bordados candidatas ao regime de apoio à reestruturação daquele sector, cujos projectos apresentados tenham obtido a respectiva aprovação.
Artigo 3.º — Regime de incentivos
1 - O regime de incentivos financeiros consiste numa comparticipação nos juros dos financiamentos contraídos nos termos do artigo 4.º
2 - A bonificação será de 50% da taxa de juro e incidirá sobre a parcela do empréstimo referente à consolidação do passivo, conforme o disposto no artigo 4.º
3 - O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a cinco anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.
4 - O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um mês a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.
5 - O montante da comparticipação a atribuir anualmente a cada entidade não poderá ultrapassar os 10000 contos.
Artigo 4.º — Dívidas elegíveis
1 - Para efeitos de consolidação do passivo das empresas, consideram-se elegíveis as seguintes dívidas:
Empréstimos contraídos à banca;
75% das dívidas aos fornecedores.
2 - Os passivos referidos no número anterior serão os registados nos balanços em 31 de Dezembro de 1993.
3 - Os empréstimos contraídos destinados à consolidação da dívida deverão obedecer às seguintes condições:
Prazo máximo de cinco anos, incluindo um de carência;
Amortizações em prestações constantes;
Taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa preferencial (prime rate) da instituição de crédito à data da celebração do contrato de empréstimo.
Artigo 5.º — Competências
Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM):
Dar parecer sobre a inserção do projecto no âmbito do presente diploma, nomeadamente no que respeita à verificação das condições técnicas da operação;
Avaliar os documentos comprovativos das responsabilidades bancárias e das dívidas aos fornecedores;
Efectuar as acções de verificação e controlo, financeiro e contabilístico, da consolidação do passivo.
Artigo 6.º — Apresentação das candidaturas
Os processos de candidatura aos presentes incentivos financeiros são apresentados no IBTAM, nos termos e condições previstos no despacho normativo que regulamenta a portaria de reestruturação do sector dos bordados.
Artigo 7.º — Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de contrato, a celebrar entre o promotor e o IBTAM, do qual constarão o montante máximo das bonificações financeiras concedidas e as obrigações do beneficiário.
2 - O não cumprimento dos objectivos e condições constantes do respectivo contrato determinará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
Artigo 8.º — Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no orçamento da Região Autónoma da Madeira, Instituto do Bordado e Tapeçarias da Madeira.
Artigo 9.º — Pagamento dos incentivos
1 - As empresas deverão fazer prova da utilização do capital mutuado na consolidação da dívida à banca e no pagamento a fornecedores.
2 - O pagamento dos incentivos far-se-á às empresas mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas.
Artigo 10.º — Acompanhamento e fiscalização
As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitas à fiscalização e acompanhamento do IBTAM.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 1 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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