Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Destinados à Habitação
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Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Destinados à Habitação
Aplicação à Região do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Destinados à Habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e respectivo Regulamento anexo revelam a preocupação em legislar sobre a criação de medidas de segurança contra incêndios em edifícios destinados à habitação.
Agora torna-se necessário adaptar à Região Autónoma dos Açores a legislação criada no âmbito nacional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, aplica-se na Região, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sofram remodelações profundas, embora das quais não resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou 28 m na altura do edifício e nomeadamente das quais resulta a criação de novos fogos.
Artigo 2.º — Competências
Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores.
Artigo 3.º — Comissão consultiva
1 - A comissão prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, será designada na Região Comissão Técnica Regional de Segurança contra Incêndios e será criada no âmbito da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, com carácter permanente.
2 - A constituição, atribuições e modo de funcionamento da Comissão Técnica Regional referida no número anterior serão definidos por resolução do Governo Regional.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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