Decreto-Lei n.º 8/94 — Isenta de emolumentos, devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas, os contratos necessários à execução dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Isenta de emolumentos, devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas, os contratos necessários à execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas das Forças Armadas
de 12 de Janeiro
A execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas das Forças Armadas estabelecidos na Lei de Programação Militar revestem inquestionável interesse para o País.
Por esse motivo, e considerando o peso do esforço financeiro a desenvolver, justifica-se a adopção de procedimentos tendentes a minorar os custos decorrentes da execução dos referidos programas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto, estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).