Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/94/A — Altera a Resolução n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, que estabele normas sobre a cobertura informativa dos trabalhos do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1994-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, que estabele normas sobre a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores

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Alteração da Resolução n.º 8/86/A, de 31 de Outubro

A entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública extinguiu o sistema de letras, para efeitos de remuneração, substituindo-o por uma escala indiciária.

Na sequência desta alteração e no sentido de maior harmonização e clarificação de situações, impõe-se a modificação do regime de atribuição de ajudas de custo aos jornalistas que procedem à cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Legislativa Regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, resolve o seguinte:

1 - O n.º 6 da Resolução da Assembleia Regional n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

6 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à empresa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima, correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Legislativa Regional, e, enquanto durar a estada por causa do Plenário, de um subsídio diário equivalente ao montante de ajudas de custo atribuídas nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, de 20 de Novembro.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

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