Portaria n.º 80/94 — Estabelece os elementos que devem constar nos pedidos de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que…

Tipo Portaria
Publicação 1994-02-07
Última atualização 1998-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-03-11, Decreto-Lei n.º 50/98 — Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administr…

Estabelece os elementos que devem constar nos pedidos de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que queiram realizar acções de formação para a Administração Pública

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de 7 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, que estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública, define o regime de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que queiram realizar acções de formação para a Administração Pública.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do referido decreto-lei:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, o seguinte:

1.º Os elementos a constar dos pedidos de acreditação das entidades referidas são os abaixo indicados:

a)

Identificação da entidade e número de pessoa colectiva;

b)

Ano de criação e data a partir da qual iniciou o exercício da actividade de formação profissional;

c)

Plano de formação, preferencialmente do ano anterior ao pedido de acreditação, referindo cursos realizados e respectivos conteúdos programáticos e durações;

d)

Formadores envolvidos na execução da formação, distinguindo os que têm preparação pedagógica;

e)

Cursos de formação específica realizados para a Administração Pública ou relação de organismos e serviços públicos clientes dos mesmos;

f)

Número de funcionários públicos que nos últimos três anos frequentaram as acções de formação profissional realizadas;

g)

Metodologias implementadas para a elaboração dos planos de formação e sistema de avaliação da formação executada;

h)

Recursos humanos (organizadores de formação e formadores com preparação pedagógica adequada), meios pedagógicos de apoio à formação (áudio-visuais, informáticos e material didáctico) e infra-estruturas técnico-pedagógicas (número e capacidade das salas);

i)

Relatório e contas do último exercício, caso se trate de entidades formadoras com fins lucrativos.

2.º Os pedidos de acreditação devem ser enviados ao Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, a fim de recolher os pareceres do Instituto Nacional de Administração ou do Centro de Estudos e Formação Autárquica, consoante a actividade formativa da entidade esteja vocacionada para a administração central ou local.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 19 de Janeiro de 1994.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real.

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