Portaria n.º 80/94 — Estabelece os elementos que devem constar nos pedidos de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que…
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Estabelece os elementos que devem constar nos pedidos de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que queiram realizar acções de formação para a Administração Pública
de 7 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, que estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública, define o regime de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que queiram realizar acções de formação para a Administração Pública.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, o seguinte:
1.º Os elementos a constar dos pedidos de acreditação das entidades referidas são os abaixo indicados:
Identificação da entidade e número de pessoa colectiva;
Ano de criação e data a partir da qual iniciou o exercício da actividade de formação profissional;
Plano de formação, preferencialmente do ano anterior ao pedido de acreditação, referindo cursos realizados e respectivos conteúdos programáticos e durações;
Formadores envolvidos na execução da formação, distinguindo os que têm preparação pedagógica;
Cursos de formação específica realizados para a Administração Pública ou relação de organismos e serviços públicos clientes dos mesmos;
Número de funcionários públicos que nos últimos três anos frequentaram as acções de formação profissional realizadas;
Metodologias implementadas para a elaboração dos planos de formação e sistema de avaliação da formação executada;
Recursos humanos (organizadores de formação e formadores com preparação pedagógica adequada), meios pedagógicos de apoio à formação (áudio-visuais, informáticos e material didáctico) e infra-estruturas técnico-pedagógicas (número e capacidade das salas);
Relatório e contas do último exercício, caso se trate de entidades formadoras com fins lucrativos.
2.º Os pedidos de acreditação devem ser enviados ao Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, a fim de recolher os pareceres do Instituto Nacional de Administração ou do Centro de Estudos e Formação Autárquica, consoante a actividade formativa da entidade esteja vocacionada para a administração central ou local.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 19 de Janeiro de 1994.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real.
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