Portaria n.º 800/94 — Altera o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico
de 9 de Setembro
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que o n.º 16.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86, de 14 de Agosto, e 451/88, de 8 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
16.º
Curso de formação complementar
1 - As escolas poderão organizar um curso de formação complementar, tendo como objectivo facultar o acesso ao diploma de professores do 2.º ciclo do ensino básico aos titulares do curso de professores do 1.º ciclo do referido nível de ensino.
2 - O curso de formação complementar desdobra-se nas seguintes variantes:
Português, História e Ciências Sociais;
Português e Francês;
Português e Inglês;
Matemática e Ciências da Natureza;
Educação Visual e Tecnológica;
Educação Musical;
Educação Física.
3 - O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
4 - O curso deve garantir a quem o frequenta uma formação globalmente equivalente, em termos de duração e estrutura, à do curso de professores do 2.º ciclo do ensino básico.
5 - O acesso a cada uma das variantes do curso fica condicionado à prévia aprovação em provas de avaliação de conhecimentos a efectuar a nível nacional, nos termos e condições a fixar por portaria do Ministro da Educação.
6 - A avaliação de conhecimentos referida no número anterior deverá reportar-se, obrigatoriamente, à parte científica das disciplinas que se situem na área específica de cada uma das variantes de formação complementar a que o candidato pretende concorrer, correspondendo, designadamente, às disciplinas de opção oferecidas para o curso de formação inicial dessa mesma área.
7 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a um número máximo de vagas, que serão fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão próprio da escola, ponderadas as necessidades de formação de docentes em cada grupo do 2.º ciclo do ensino básico.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Agosto de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
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