Portaria n.º 803/94 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Tábua

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Tábua

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de 10 de Setembro

A Assembleia Municipal de Tábua aprovou, em 20 de Setembro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para o núcleo central do concelho.

Considerando que a zona em questão se insere na área a abranger pelo Plano de Urbanização de Tábua, cuja elaboração já foi decidida;

Verificando-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;

Considerando ainda que para a área se encontra em vigor o Anteplano de Urbanização de Tábua, datado de 1961, e por isso desactualizado e inadaptado à realidade concelhia, que ficará suspenso durante o período de vigência das presentes medidas preventivas;

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 25 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Tábua, definida na planta e texto que são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Durante o período de vigência de tais medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Tábua, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1993.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Agosto de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO

Encontra-se em elaboração um novo plano de urbanização para a vila de Tábua e o Plano Director Municipal, iniciado em 26 de Março de 1991 por uma equipa interna da Câmara Municipal.

O núcleo central de Tábua encontra-se abrangido pelo Anteplano de Urbanização, aprovado no ano de 1961 e recentemente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1993, e encontra-se desactualizado e não adaptado à realidade e necessidades da vila. Esta tem assistido a um grande desenvolvimento sócio-económico, o que tem provocado uma expansão da área urbana.

Considerando a Câmara Municipal de Tábua que a revisão do Plano de Urbanização da sede do concelho implicará, até à sua aprovação e ratificação pelo Governo, grande lapso temporal; considerando o grande interesse da autarquia no acompanhamento dos estudos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro; urge estabelecer medidas preventivas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, para a área abrangida pelo Plano de Urbanização definida na planta anexa, «destinados a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução daquele plano de ordenamento».

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/91, de 8 de Outubro, a Assembleia Municipal aprova medidas preventivas nos seguintes termos:

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b)

Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;

c)

Alterações importantes por meio de aterros ou escavações ou à configuração do terreno;

d)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

e)

Destruição do solo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita às medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

4 - A presente deliberação entra em vigor na data da publicação de despacho ratificativo no Diário da República.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/210b00/53695370.pdf))

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