Portaria n.º 809/94 — Aprova o cartão de livre trânsito para uso de pessoal dirigente com competência inspectiva e dos funcionários…

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o cartão de livre trânsito para uso de pessoal dirigente com competência inspectiva e dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT). Revoga a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio

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de 12 de Setembro

Na sequência da criação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, torna-se necessário proceder à aprovação de um modelo de cartão de identidade a utilizar pelos dirigentes com competência inspectiva e pelos funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico de inspecção.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, o seguinte:

1.º É aprovado o cartão de livre trânsito de cor azul-clara com impressão a preto, para uso do pessoal dirigente com competência inspectiva e dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho (IDICT), constante do modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º No verso do cartão são discriminados os poderes que a lei confere ao seu titular.

3.º A emissão e o registo de cartões serão feitos pela Direcção de Serviços de Apoio à Gestão do IDICT.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, deverá o titular, de imediato, comunicar o facto à Direcção de Serviços referida no número anterior e solicitar a emissão de 2.ª via, mantendo-se o número de registo anterior.

5.º Os cartões do inspector-geral do Trabalho, do subinspector-geral do Trabalho e dos directores regionais serão assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e os dos restantes dirigentes com competência inspectiva, bem como dos funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico de inspecção, pelo inspector-geral do Trabalho, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco, por forma que este marque, igualmente, o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

6.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e será obrigatoriamente recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

7.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a cessação ou a suspensão das respectivas funções.

8.º É revogada a Portaria n.º 410/87, de 14 de Maio.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 11 de Agosto de 1994.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/211b00/53825382.pdf))

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