Portaria n.º 809-G/94 — Aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-12
Última atualização 1997-10-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-10-30, Portaria n.º 1088/97 — Aprova o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização …

Aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária

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de 12 de Setembro

Pela Portaria n.º 63/86, de 1 de Março, foi aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).

Com este diploma pretendeu-se, nomeadamente, envolver, de forma activa e consciente, os agricultores e suas associações na execução de programas sanitários de luta contra as doenças dos animais, remetendo-se o Estado a um papel de coordenação e controlo.

A experiência entretanto adquirida impõe a revisão daquele Regulamento com vista a, por um lado, dotar os ADS de uma maior flexibilidade de actuação e, por outro, conferir uma maior responsabilidade técnica e financeira, quer aos próprios ADS, quer aos agricultores seus associados.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamenos de Defesa Sanitária, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 63/86, de 1 de Março.

3.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Setembro de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 809-G/94

Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária

Artigo 1.º Os agrupamentos de defesa sanitária, adiante designados ADS, são associações de criadores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos do presente Regulamento que têm por objecto a execução de programas de saúde animal e, nomeadamente:

a)

Assegurar o controlo sanitário das explorações pecuárias dos associados e de todos os outros criadores abrangidos pela sua área geográfica de intervenção;

b)

Prevenir e combater as doenças infecciosas através das necessárias medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária;

c)

Assegurar a efectivação da identificação animal e do registo das explorações pecuárias na sua área de intervenção;

d)

Melhorar as condições hígio-sanitárias das explorações;

e)

Promover acções de formação e informação nas áreas sanitária e do bem-estar animal.

Art. 2.º - 1 - Os ADS não podem ser constituídos por um número de criadores inferior a 60% dos criadores de um concelho ou conjunto de concelhos.

2 - Os ADS só podem ser constituídos em áreas não abrangidas por outros ADS e a sua intervenção deve ser extensiva à totalidade dos criadores da respectiva área, contemplando grandes e pequenos ruminantes.

Art. 3.º Os ADS existentes podem alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas, desde que não abrangidas por outros ADS e se situem dentro da respectiva região agrária.

Art. 4.º Em cumprimento das deliberações das respectivas assembleias gerais e com o acordo prévio da direcção regional de agricultura competente, pode haver lugar à fusão de dois ou mais ADS devendo ser assegurada a continuidade dos programas sanitários em curso.

Art. 5.º Os associados dos ADS comprometem-se a:

a)

Colaborar na organização, controlo e execução das medidas sanitárias aprovadas;

b)

Adquirir animais de efectivos do mesmo agrupamento ou, quando adquiridos fora dele, pertencentes a efectivos cujo estado sanitário seja semelhante ou superior ao do seu;

e)

Apoiar o trabalho desenvolvido pelos técnicos ao serviço do ADS e dar conhecimento ao médico veterinário responsável pelo agrupamento de qualquer anomalia sanitária nos efectivos da sua exploração.

Art. 6.º - 1 - Os pedidos de reconhecimento dos ADS devem ser dirigidos ao director regional de agricultura competente e acompanhados de cópia da escritura pública de constituição, dos respectivos estatutos e ainda dos seguintes elementos:

a)

Listagem identificativa dos criadores associados;

b)

Localização das explorações e respectivos efectivos pecuários, por espécie e raça;

c)

Número de registo das explorações;

d)

Classificação sanitária das explorações;

e)

Programa sanitário;

f)

Indicação do médico veterinário responsável pelo ADS perante a direcção regional de agricultura.

2 - O reconhecimento dos ADS compete ao director regional de agricultura.

Art. 7.º - 1 - O programa sanitário, elaborado pelo médico veterinário responsável e ao qual os associados se encontram vinculados, deve incidir, essencialmente, na prevenção e no combate às doenças cujos planos de erradicação se encontrem em vigor.

2 - Sempre que, do ponto de vista sanitário, se revele conveniente, é permitida a inclusão no programa de acções sanitárias de incidência local ou regional.

3 - Para além do disposto no número anterior, o programa deve ainda prever:

a)

A manutenção das condições hígio-sanitárias das explorações pecuárias, nomeadamente a sua desinsectização, desratização e desinfecção periódicas;

b)

A identificação animal e o registo das explorações;

c)

O controlo das entradas e saídas dos animais e dos veículos utilizados no seu transporte;

d)

O sistema de destruição de cadáveres das explorações pecuárias envolvidas.

4 - O programa sanitário, devidamente quantificado e com a estimativa de custos, deve incluir o seguinte:

a)

A identificação e caracterização do efectivo animal por espécie e raça, por produtores, sócios e não sócios, e por explorações;

b)

A apreciação da actividade desenvolvida e a definição dos objectivos a alcançar;

e)

O programa de actividade sanitária, detalhada por espécie, dando prioridade às doenças de erradicação, e adequado aos objectivos acordados para o ano civil;

d)

As componentes sanitárias de âmbito local, discriminadas por espécie e por doença, sempre que tenha justificação a nível sanitário;

e)

A identificação e discriminação qualificada e quantificada dos meios humanos e materiais necessários para a sua execução;

f)

A identificação das dificuldades e factores que prejudicam a eficácia das acções sanitárias.

5 - Os programas sanitários devem ainda mencionar os valores a cobrar aos não sócios pelos serviços prestados no âmbito das acções sanitárias programadas.

Art. 8.º - 1 - Os programas sanitários dos ADS são aprovados pelas direcções regionais de agricultura e homologados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

2 - O programa sanitário pode sofrer alterações face à situação e ou evolução epidemiológica de cada doença, devendo as alterações introduzidas ser aprovadas pela direcção regional de agricultura.

3 - Em caso de eclosão de um surto de doença de carácter expansivo, o IPPAA pode determinar, enquanto a situação o exigir, a total afectação dos meios dos ADS ao combate a esse morbo, com prejuízo do programa sanitário aprovado.

Art. 9.º A responsabilidade pela execução dos programas sanitários a desenvolver pelos ADS cabe exclusivamente a médicos veterinários, designados como médicos veterinários responsáveis, devidamente autorizados pelo conselho directivo do IPPAA, aos quais compete:

a)

Elaborar o programa sanitário, apresentá-lo à direcção do ADS e submetê-lo à aprovação da direcção regional de agricultura;

b)

Coordenar e assegurar a execução do programa sanitário aprovado;

c)

Proceder a visitas periódicas e sistemáticas, para efeitos de verificação das condições higiénicas dos locais e instalações e outras acções relacionadas com desinfecções, tratamento e maneio, bem como comprovar o cumprimento das orientações dadas;

d)

Elaborar relatórios, trimestrais e anuais, a enviar à direcção regional de agricultura, dos quais devem constar, para além da classificação sanitária das explorações e do estado sanitário dos efectivos, o resultado das medidas aconselhadas nas visitas às explorações e a indicação sobre eventuais adaptações a introduzir no programa sanitário;

e)

Identificar e informar a autoridade competente das anomalias e irregularidades detectadas;

f)

Assegurar o registo de movimentações;

g)

Coordenar e orientar tecnicamente a actividade dos médicos veterinários executores que prestem serviço no ADS, responsabilizando-se pelas suas acções perante a direcção regional de agricultura.

Art. 10.º Em caso de suspensão ou demissão do médico veterinário responsável, as direcções regionais de agricultura prestarão a necessária assistência técnica durante o prazo máximo de 60 dias, findos os quais o agrupamento deve designar outro médico veterinário responsável.

Art. 11.º Ao médico veterinário executor compete:

a)

Executar as tarefas técnicas determinadas pelo médico veterinário responsável pelo ADS;

b)

Aconselhar tecnicamente os produtores na execução das medidas hígio-sanitárias nas explorações;

c)

Participar no controlo sanitário dos efectivos;

d)

Informar o médico veterinário responsável das dificuldades e anomalias encontradas no desempenho das suas funções.

Art. 12.º Compete aos ADS:

a)

Proceder ao envio atempado às direcções regionais de agricultura da calendarização das acções a serem publicitadas por edital;

b)

Executar as acções conducentes à realização do programa sanitário e à identificação animal;

c)

Assegurar a desinfecção das explorações;

d)

Executar as acções de rastreio complementares definidas pelas direcções regionais de agricultura aquando da detecção de um foco;

e)

Comunicar às direcções regionais de agricultura as irregularidades sanitárias detectadas dentro da sua área de intervenção;

f)

Promover a uniformização da utilização da marca da exploração a nível individual;

g)

Proceder à actualização do registo dos efectivos existentes na sua área de intervenção;

h)

Proceder à informatização de todas as acções executadas no âmbito do programa;

i)

Emitir o boletim sanitário e actualizar a informação sanitária nele contida;

j)

Elaborar relatórios trimestrais sobre os aspectos de execução técnico-sanitária e financeira, de modo a permitir às direcções regionais de agricultura avaliar os níveis de execução atingidos.

Art. 13.º À direcções regionais de agricultura compete:

a)

Fixar os objectivos a atingir nas respectivas regiões agrárias;

b)

Determinar as medidas de profilaxia e controlo sanitário adequadas aos objectivos propostas para a região;

c)

Efectuar a classificação sanitária das explorações;

d)

Controlar sanitariamente os efectivos;

e)

Implementar o sequestro sanitário, quarentena, vazios sanitários, marcação indelével dos animais positivos, propostas e acompanhamento do abate sanitário e elaborar o processo de indemnização;

f)

Executar, por questões de ordem sanitária, os abates sanitários na área da direcção regional de agricultura de origem dos animais;

g)

Controlar e acompanhar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito dos programas sanitários aprovados;

h)

Efectuar, no decurso ou na sequência dos programas sanitários, visitas de inspecção às explorações integradas nos ADS;

i)

Orientar e controlar a acção dos médicos veterinários responsáveis dos ADS e dar conhecimento ao IPPAA de toda e qualquer anomalia ou irregularidade detectada;

j)

Criar uma base de dados regional.

Art. 14.º Compete ao IPPAA:

a)

Definir e coordenar a estratégia a adoptar para a prossecução do programa nacional de saúde animal e as metas a atingir;

b)

Homologar os programas sanitários dos ADS aprovados pelas direcções regionais de agricultura;

c)

Coordenar as funções de polícia sanitário a nível nacional, nomeadamente abates na totalidade e vazios sanitários;

d)

Promover a interligação com outras entidades de modo a permitir a harmonização em matérias relacionadas com a sanidade animal;

e)

Efectuar, no decurso ou na sequência do programa sanitário, visitas de inspecção aos ADS e explorações neles integradas;

f)

Organizar uma base de dados nacional.

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