Portaria n.º 81/94 — Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar durante o ano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar durante o ano de 1994
de 7 de Fevereiro
A Lei do Serviço Militar (LSM) estabelece a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha, sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º
O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas em curso nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.
Tendo em conta as adesões aos regimes de voluntariado e de contrato já verificadas, aponta-se como necessário proceder, por agora, ao prolongamento do serviço efectivo normal, em 1994, apenas a uma pequena percentagem dos recrutas a incorporar com destino aos cursos de formação de praças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, que o período de duração do serviço efectivo normal seja prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar durante o ano de 1994:
1) Até ao limite máximo de 10 meses para a categoria de praças da Marinha, com classe, não podendo este abranger mais de 33,5% do número total de recrutas a incorporar;
2) Até ao limite máximo de 6 meses para a categoria de praças do Exército, das especialidades do grupo B, não podendo este abranger mais de 13% do número total de recrutas a incorporar.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).